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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Difal para pessoa física

Ricardo Leite

Ricardo Leite

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 15:58

boa tarde...
Desculpe., Adailson
Pelo que entendo...
Sim, teria o recolhimento, pois é obrigação do remetente o pagamento.
Nao tenho nenhuma consulta sobre o assunto., mas acho que seria interessante faze-la para sanar as duvidas.
Adailson, se tiver alguma consulta sobre o assunto., por favor, nos envie um link
obrigado

Carlos Roberto deOliveira

Carlos Roberto Deoliveira

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 16:20

Boa tarde ,

O recolhimento do difal o que esta no convenio 93 clausula 5 a guia ja deve sair paga do estado emitente , e quem vende é quem paga ,

Espero ter ajudado

Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.

§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.

Carlos Roberto de Oliveira
Especialista tributário dono canal Inforfiscall
email : [email protected]

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