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Retenção ISS - Serviços de Limpeza.

Alan

Alan

Prata DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 2 maio 2017 | 15:10

Caro Colegas, boa tarde!

Me surgiu uma duvida ref. a retenção do ISS na Prefeitura de São Paulo.

Presto serviço de Limpeza, Manutenção e Conservação (Cod. Serv. 1406 - PMSP) para a Previdencia Social estabelecida também no Municipio de São Paulo.

A Previdencia me obriga a reter o INSS 11% e o ISS 2% (Simples Nacional).

Da retenção do INSS tudo bem, sei que é obrigatorio.

Mas a retenção do ISS não vejo embasamento legal para fazer a retenção, tendo em vista que estabelecemos no mesmo municipio.

E não achei nada relacionado aos serviços de limpeza que passe essa obrigação ao tomador de serviço.

Alguem já passou por isso ?

Caso já, me mostrem o embasamento legal para mandar para empresa tomadora.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 2 maio 2017 | 15:31

Alan provavelmente devem ter se confundido com este item da lc 116/2003

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Alan

Alan

Prata DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 2 maio 2017 | 15:41

Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;





Luciano Fayer Bastos , achei este artigo da lei c. 116/2003.

Aqui diz exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local, será que a retenção é correta mesmo?

Pois o imposto será devido no local.

Fiquei um pouco confuso.

Alan

Alan

Prata DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 2 maio 2017 | 18:01

Então está correto eu efetuar a retenção da NF.

Tendo em vista este artigo.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 07:54

Prezados, bom dia.

Apenas complementado o raciocínio dos colegas, também temos a hipótese de se atribuir a responsabilidade ao tomador, que no caso de órgãos públicos, é um fator muito comum entre os municípios. A lei complementar 116/2003 deixa essa possibilidade:

Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Qualquer dúvida, por favor, volte a postar.

Atenciosamente,

Alan

Alan

Prata DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 09:49

Essa legislação precisa sofrer alguma alteração, pois o entendimento é bem dificil.

Obrigado a todos.

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 16:53

Alan , boa tarde.

Dê uma olhada no link da PMSP

www.prefeitura.sp.gov.br

Sujeito a retenção:

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

Código de serviço: 01384
Código de retenção: 09512

Código de serviço: 01406
Código de retenção: 09954

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!

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