O Estado de Alagoas possui Protocolo ICMS com o Estado do Rio de Janeiro, no caso, Protocolo ICMS 54/2017 (produtos de perfumaria).
Esse protocolo está baseado no Convênio 52/2017 e que está com cláusulas de BC suspensas pelo STF, assim, oriento a seguir as determinações que constam no site da SEFAZ do Rio de Janeiro, Manual ST, questionamento 38, segue:
38) Quais alíquotas e Margens de Valor Agregado devem ser utilizadas nas operações com os produtos listados no item 28 do Anexo I do Livro
II do RICMS-RJ/00 (cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador)?
Devem ser utilizadas as MVAs constantes do item 28 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 (Decreto nº 27.427/00).
Deve ser observado o § 1º do artigo 14 do Livro I do RICMS-RJ/00 para verificação da alíquota interna incidente sobre operações com perfume e cosméticos.
A redução da base de cálculo de que trata o artigo 2º do Decreto nº 43.922/12 somente se aplica à saída interna do estabelecimento industrial, impo
rtador, distribuidor ou atacadista, com destino a contribuinte do imposto, das mercadorias relacionadas nos subitens 28.7, 28.8, 28.9, 28.10, 28.11,
28.12, 28.13, 28.14, 28.15, 28.16, 28.17, 28.18, 28.19, 28.20, 28.21, 28.24, 28.25, 28.26, 28.27, 28.28, 28.29, 28.30, 28.31 e 28.32, do item 28 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
A saída do estabelecimento varejista é tributada pela aplicação da alíquota de 20% ou 27%, conforme a mercadoria.
Na hipótese de o contribuinte varejista localizado no Estado do Rio de Janeiro receber mercadoria de unidade federada não signatária dos Protocolos ICMS 104/12 ou 191/09 sem a retenção do imposto relativo à substituição tributária, o destinatário está obrigado a fazer a retenção e o pagamento do imposto na entrada da mercadoria no território fluminense, mediante a aplicação da MVA ajustada constante do item 28 Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 sobre o valor de aquisição da mercadoria acrescido de frete e demais encargos cobrados do destinatário, multiplicado pela alíquota interna da mercadoria (20% ou 27%, conforme o caso) e deduzido do imposto incidente sobre a operação do remetente, nos termos do artigo 4º da Resolução SEFAZ nº 537/12.