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Aliquotas ICMS Roupas

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 12:17

ESTADO ALÍQUOTA

ACRE - AC 17%
ALAGOAS - AL 17%
AMAPA - AP 17%
AMAZONAS -AM 17%
BAHIA - BA 17%
CEARA - CE 17%
D. FEDERAL - DF 17%
E. SANTO - ES 17%
GOIÁS - GO 17%
MARANHÃO - MA 17%
M GROSSO - MT 17%
M GROSSO SUL - MS 17%
MINAS GERAIS -MG 18%
PARÁ - PA 17%
PARAÍBA - PB 17%
PARANÁ - PR 18%
PERNAMBUCO - PE 17%
PIAUÍ - PI 17%
RIO DE JANEIRO - RJ 18%
RIO GRANDE DO NORTE - RN 17%
RIO GRANDE DO SUL - RS 17%
RONDÔNIA - RO 17%
RORAIMA - RR 17%
SANTA CATARINA - SC 17%
SÃO PAULO - SP 18%
SERGIPE - SE 17%
TOCANTINS - TO 17%

Espero ter ajudado
abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 14:51

Se estiver com duvida em relação sobre a antecipação tributaria, da qual se utiliza a aliquota interna do Estados, volte a postar!!
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 08:48

Obrigado Reinaldo.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
LIVIA CASARINI

Livia Casarini

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2010 | 15:41

boa tarde tenho uma empresa de sp efetuando uma venda de absorvente sintetico (ncm 5603.14.90) para o estado de alagoas e o destinatario exigiu que a aliquota na nota fiscal seja de 18%, procurei por protocolos e convenios no confaz e nao encontrei nenhum .. alguem saberia a respeito, e, se possivel poderia me passar a base legal ??
agradeco muito

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 2 setembro 2010 | 11:19

Vitor, bom dia.

Sou empresa varejista de roupas optante pelo Simples Nacional em SP.
Se comprar roupas do RS, onde a alíquota é 12%, preciso recolher diferencial
de alíquota, por SP ser 18%, mesmo sendo minha empresa do Simples Nacional?

Teria a base legal?

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
DOUGLAS RIBEIRO

Douglas Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 8 setembro 2010 | 14:17

Ricardo,

Estou vivenciando a mesma situação!

Pesquisei no RICMS SP e vi o decreto 56.019 de 16 de julho de 2010, que reduz a alíquota interna para 12% ou 7%, acrescentando ao art 52 do anexo II, as suas disposições.

A única diferença que a minha cliente aqui de SP fez duas compras de SC, uma de um fornecedor RPA e outra do Simples Nacional.

Entendo que na compra da empresa do RPA não deve haver diferença de alíquota!

Estou em dúvida na aquisição do fornecedor Simples Nacional, porque foi destacado na nf o crédito de R$ 33,66 referente ao percentual de 3,07% do ICMS SN conforme tabela do comércio.


Vi no fórum alguns casos mas ainda estou em dúvida.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 8 setembro 2010 | 14:59

Douglas, quanto ao crédito está correto, você só poderá aproveitar o crédito de icms sendo RPA de empresas do Simples pelo percentual cujo qual a empresa do Simples está enquadrada (ela deve colocar em nota de rodapé na Nota Fiscal) .

Mas quanto ao diferencial de alíquota, o decreto que impõe o recolhimento dele ainda é válido. Ou seja, você é Simples de seu Estado e adquire mercadorias de Outro: se sua alíquota interna for maior que a do Outro, recolhe-se o diferencial sim.
Procurei no site do Planalto, e não encontrei revogação.

Dê uma olhada neste outro tópico aqui: Diferencial de alíquota Empresas do Simples Outros Estados

Espero que ajude.

Abraços..

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
EMERSON PEREIRA

Emerson Pereira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Domingo | 24 outubro 2010 | 13:23

Bom dia.

Estou com uma dúvida, tem uma cliente que ela compra mercadorias de Fortaleza, ela trabalha com varejo de roupas, pelo que sei o ICMS é de 12% aliquota, agora a dúvida é como ela vende na NF aqui em Manaus ela precisa tirar alguma diferença ou só basta mesmo emitir a NF de venda, por favor me ajudem.

Abraço.

Emerson.

MARCELI MARIA OLIVEIRA NUNES

Marceli Maria Oliveira Nunes

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 13 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 09:13

bom dia ,por favor se alguem puder me ajudar

Meu cliente é varejista de roupas optante pelo Simples Nacional em SP.
Se comprar roupas de SC, onde a alíquota é 12%, preciso recolher diferencial
de alíquota, por SP ser 18%, mesmo sendo minha empresa do Simples Nacional?Obs.: na NF veio a seguinte mensagen
desconto referente diferença de aliquotas ICMS 5,60%,ja inserido nos preços unitarios.
Obrigado .

Marceli Nunes Carvalho Guedes Contabil
Manoel Orivaldo

Manoel Orivaldo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 10:03

Bom dia.

Por favor estou com uma duvida.

Uma empresa optante do Simples Nacional que tem a atividade de revenda de produtos texteis (lingerie)

Dando uma pesquisada vi que no DECRETO 56.019, DE 16 DE JULHO DE 2010 no artigo 1º diz

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 52 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:
I - 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;


Por favor neste caso eu considero para afeito de diferença de aliquota aqui em SP 12% ou 18%? Tenho essa duvida pois meu cliente costuma comprar do estado do RJ salvo engano a aliquota é 12% então neste caso não haveria o diferencial de aliquota?

Muito obrigado

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 10:42

Manoel Orivaldo,

quando a empresa opta pelo Simples, ela não faz jus a outros benefícios fiscais.
Logo, a alíquota para efeito de cálculo de diferencial é de 18% aqui em SP, sendo o resultado da diferença, no seu caso, os 6%.

Att..

Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 17:19

Manoel,

SaBendo que a redução da base de cálculo é beneficiada apenas ao fabricante, conforme o Art. 52, do Anexo II, do RICMS/2000.

Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:

I - 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;

E, conforme mencionado pelo Ricardo, será devido o diferencial de alíquotas.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Raquel Monteiro

Raquel Monteiro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 18:01

Por favor, minha dúvida é sobre ICMS diferença de alíquota, tenho um cliente, uma loja de roupas no estado de Minas Gerais, optante pelo Simples Nacional, minha dúvida é a seguinte:
A mesma ao adquir mercadoria (roupas) direito de Fábrica de outros estados (ex: São Paulo onde a alíquota 12% e Minas Gerais 18%), neste caso também tenho que recolher o ICMS diferença de Alíquota? Se possivel gostaria de saber a base legal.
Desde ja agradeço

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 19:05

Boa noite,

Neste caso deve recolher o diferencial, pois eles fazem desta forma para dividir o imposto pago entre os estados, a alíquota de roupas aqui em SP é 12 apenas para vendas interestaduais, no caso de vendas estaduais é 18%.

O não pagamento do diferencial tornaria o produto de fora do estado mais em conta do que o estadual, o que não incentivaria a competitividade das empresas em seu estado, por isso este imposto deve ser pago.


A base legal ai de MG eu não tenho conhecimento, pois minha atuação é em SP, apenas uma explicação lógica para te ajudar entender sobre o assunto.

Att,

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 9 agosto 2011 | 21:35

Raquel,

Você só irá recolher quando comprar de comércio varejista, porque segundo a legislação do nosso estado as compras adquiridas de Indústria de roupas tem aliquota interna de 12%, assim não é devido diferencial neste caso.

Da alíquota
Art. 42
I
b) 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:

(1100) b.55) vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;


Segue abaixo link da legislação onde tem outros produtos e suas aliquotas para o seu apreço.

www.fazenda.mg.gov.br


Abraços.

Jaqueline de Toledo

Jaqueline de Toledo

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 13:58

Boa Tarde!

Gente alguém pode me ajudar???? Tenho várias dúvidas.

Tem 2 Empresas.

A n° 1 é Simples Nacional e é distribuidora de calçados, ela efetuou uma compra de calçados de uma empresa rpa do Ceará. Neste caso faço a guia de diferencial de alíquota da Diferença que é 6% ok?
E se o fornecedor fosse Simples Nacional, qual alíquota usaria?

A n° 2 é uma confecção é Simples Nacional, ela compra e industrializa algumas peças de uma Empresa também Simples Nacional de outro Estado.
Alguém sabe a alíquota de roupas aqui em SP?
Calculo somente sobre a Diferença????


Desde já agradeço.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 15:08

Jaqueline,

A n° 1 é Simples Nacional e é distribuidora de calçados, ela efetuou uma compra de calçados de uma empresa rpa do Ceará. Neste caso faço a guia de diferencial de alíquota da Diferença que é 6% ok?
E se o fornecedor fosse Simples Nacional, qual alíquota usaria?


Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII);

§ 8° - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento).

Fonte: Art. 115, do RICMS/2000

Portanto, deve-se recolher o diferencial de alíquotas, e a alíquota interestadual a ser adotada será de 12%

A n° 2 é uma confecção é Simples Nacional, ela compra e industrializa algumas peças de uma Empresa também Simples Nacional de outro Estado.
Alguém sabe a alíquota de roupas aqui em SP?
Calculo somente sobre a Diferença????


É o mesmo caso, e a alíquota interna de roupas é de 18%.


Qualquer dúvida, volte a postar.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
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