Luana Paiva
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscalrespostas 2
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Luana Paiva
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalSidney Aleixo
Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Luana Paiva , boa tarde.
Entendo que se a mercadoria recebida em bonificação, ocorrer uma saída tributada (venda ou doação), pode sim creditar-se na entrada.
Crédito do Imposto:
Em conformidade com o princípio da não-cumulatividade previsto na legislação do ICMS, o contribuinte pode compensar o imposto devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço tributada pelo imposto por este ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Para tanto, a mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, deverá ser acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.
Deste modo, guardadas as devidas proporções, o contribuinte poderá se creditar do ICMS relativo às operações anteriores relacionadas com as remessas em bonificação que foram normalmente tributadas.
Base Legal: Arts. 59, caput e 61, caput do RICMS/2000-SP (UC: 26/08/16).
fonte:
http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=158
Adailson Silva
Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal Luana Paiva
se essa mercadoria recebida em bonificação for vendida, poderá sim usufruir do crédito, assim como brindes.
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