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Credito ICMS Energia Elétrica e Telefone SP

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 23:10

Olá, É permitido o crédito de ICMS no Estado de São Paulo, de contas de energia elétrica e telefone para empresas Comercial Atacadista. Sei que os estabelecimentos industriais efetuam o credito da energia utilizada na industrialização, e os estabelecimento comerciais de produtos perecíveis que utilizam energia para conservação dos produtos em estoque em baixas temperaturas? E quanto ao consumo de telefone efetuados para a venda dos produtos. Alguém tem a base legal. Obrigado

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 09:37

Bom dia Edson,

Estabelecimento comercial:
O contribuinte com atividade comercial não poderá se apropriar do valor do ICMS referente à entrada ou aquisição de energia elétrica, exceto se o "seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais".

A partir de 01/01/2020 será admitido o crédito do ICMS incidente nas entradas de energia elétrica nas demais hipóteses, tais como a energia utilizada e consumida no setor administrativo das empresas industriais e o adquirido por empresas comerciais utilizados e consumidos em sua atividade (Ver Lei Complementar nº 138/2010).

Base Legal: LC nº 138/2010 e; Item 3.4 da DN CAT nº 1/2001

Laudo Técnico:

No tocante à necessidade ou não de Laudo Técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica diretamente no processo produtivo do estabelecimento contribuinte, o RICMS/2000-SP não estabelece esse método de quantificação técnica.

Nessa situação, o contribuinte poderá munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica utilizado em cada área ou departamento do estabelecimento, não havendo necessidade de esse documento ser elaborado por perito de empresa especializada, podendo ser feito pelo seu próprio pessoal técnico da empresa.

Alerte-se que, nesse caso, será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.

Caso o contribuinte não se muna do demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica utilizado em cada área ou departamento da empresa, recomenda-se a utilização de Laudo Técnico emitido por um perito idôneo e independente ou empresa de Engenharia Credenciada, pois, assim, o contribuinte mostrará com absoluta certeza o valor preciso do crédito fiscal a realizar em sua escrituração fiscal.

O Laudo Técnico emitido por um perito idôneo e independente irá desonerar o contribuinte da responsabilidade em relação à veracidade dos dados apurados e lançados na escrita fiscal, hipótese em que esse profissional assumirá tal responsabilidade.

Base Legal: Item 6 da DN CAT nº 1/2001

Att.
Ruben Cunha
Assessoria Fiscal
@Oculto
( 11 ) 98302-5553
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