Esses produtos possuem redução de base de cálculo, mas não alcança as empresas do simples, vedado pelo caput do artigo 51 do RICMS/SP (anexo II).
Assim, emitirá a NF-e normalmente com o permissivo do crédito fiscal indicado no artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, combinado com o caput do art. 58 da Resolução 94/2011:
Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".