Bruna Broiani Ucles
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente FiscalBom dia!
Na legislação que fala sobre o aproveitamento de credito de icms sobre o ativo imobilizado, denota que para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.
Gostaria de saber as remessas de bonificação entram nesse cálculo?
E os produtos que são sujeitos á substituição tributária também entram nessa base?
Muito obrigada.