Diogo Soares Honorato
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar ContabilidadeBom dia!
A empresa cadastrada com o CNAE: 56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.
No regulamento do IPI diz o seguinte:
Exclusões
Art. 5o Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei no 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5o, § 2o);
Porem na consulta de Consulta de Contribuinte: 297/2006 RICMS MG
Diz o seguinte:
CONSULTA:
1 - Qual CFOP deverá adotar na entrada de insumos para emprego na preparação das refeições a serem fornecidas no restaurante?
RESPOSTA:
1 - Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, a preparação de refeição é atividade industrial nos termos das alíneas "a" ou "b", inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002. Dessa forma, em relação à aquisição de insumos/produtos para preparação das refeições, a Consulente deverá observar o CFOP 1.101 ou 2.101.
Já em relação à saída/fornecimento das refeições produzidas pela Consulente, deverá ser informado o CFOP 5.101.
No simples nacional eu vou calcular o imposto sobre o anexo I ?
Como daria entrada no sintegra 1101(industrialização) ou 1102(comercio) nos produtos que fazem parte da refeição ?
A saída eu lançaria com o CFOP 5101 ou 5102? Pois vou lançar para industria e calcular o simples como comercio ?