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CFOP crédito de ICMS

PEDRO LUIZ FICHER PEREIRA

Pedro Luiz Ficher Pereira

Bronze DIVISÃO 5 , Assessor(a) Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 17:17

Adailson, tudo bem,

A informação que tenho, inclusive do próprio fornecedor é que, apesar de se tratar de ST tenho direito de creditar-me de 12% a título de ICMS. É em razão dessa contradição que estou fazendo a consulta.
Gostaria de me aprofundar no assunto e saber se algum colega faz esse tipo de crédito e ainda se possui alguma matéria a respeito.
Desde já, agradeço sua atenção.

PEDRO LUIZ FICHER PEREIRA
Assessor de Contabilidade
Ribeirão Preto - SP
Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 17:28

Boa Tarde Pedro,

Combustível para uso e/ou consumo:

O crédito do ICMS relativo ao combustível entrado ou adquirido, para uso e/ou consumo do próprio estabelecimento, ou seja, aquele não consumido na execução do serviço de transporte (no objeto fim da transportadora) não será admitido.

Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 1/2001 (UC: 03/11/16).

Att.
Ruben Cunha
Assessoria Fiscal
@Oculto
Oculto

PEDRO LUIZ FICHER PEREIRA

Pedro Luiz Ficher Pereira

Bronze DIVISÃO 5 , Assessor(a) Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 21:18

Ruben, tudo bem,

Como tratar-se de veículo utilizado para entrega das vendas da produção própria, assim como o combustível utilizado nos maquinários da industrialização estamos falando de custo agregado. Assim sendo, não estamos tratando aqui de "objeto fim".

PEDRO LUIZ FICHER PEREIRA
Assessor de Contabilidade
Ribeirão Preto - SP
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 09:57

Pedro,
Bom dia!

Ao meu entendimento se as suas saídas estão sendo tributadas pelo ICMS pode sim usufruir deste crédito, a contrário deste, salvo por decisão expressa da Secretaria da Fazenda.

Vide Decisão Normativa CAT nº 1/1991 c/c Resposta à consulta tributária 989/2008 de 03/02/2009.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 14:24

A decisão abaixo esclarece sobre o aproveitamento de diversos créditos. Aqui transcrevo somente sobre combustíveis.....

Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001
(DOE de 27-04-2001)



ICMS - Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias.

Nota1 :

Conforme o Comunicado CAT nº 44/91, nas entradas ou aquisições de combustíveis, o documento fiscal hábil que possibilita o crédito, nos termos da legislação de regência, é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A

Nota 2 : no que se refere às operações pretéritas, em relação às quais não houve a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o crédito do valor do ICMS somente poderá ser escriturado após o saneamento das irregularidades havidas no documento emitido, em consonância com o disposto no artigo 61, §7º, do RICMS. Esse saneamento demanda prova de que a venda se fez ao contribuinte e para abastecimento de determinado veículo, sempre que esses dados faltarem no documento fiscal emitido por ocasião da aquisição do combustível. A prova pode ser obtida diretamente do vendedor da mercadoria em documento por ele firmado, sendo importante que nele conste relação exaustiva das Notas Fiscais originalmente emitidas e a identificação, em relação a cada uma, do veículo abastecido, podendo também haver comprovação por regular escrituração contábil dessas aquisições e respectivos pagamentos. Entretanto, são situações que devem ser examinadas pelo Posto Fiscal em cuja vinculação territorial estiver situado o estabelecimento do contribuinte, que decidirá tanto sobre a forma de saneamento, como sobre a procedência das pretensões da espécie

Nota 3 : NÃO HAVENDO DESTAQUE DO VALOR DO IMPOSTO NO DOCUMENTO EMITIDO EM RAZÃO DA RETENÇÃO PROCEDIDA EM FASE ANTERIOR DA COMERCIALIZAÇÃO DO COMBUSTÍVEL, POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, É DE SE FRISAR QUE, PARA EFEITO DE APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO CRÉDITO FISCAL, O CONTRIBUINTE, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 272 DO RICMS, CALCULARÁ O VALOR CORRESPONDENTE, MEDIANTE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE A BASE DE CÁLCULO QUE SERIA ATRIBUÍDA À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO REMETENTE, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo)

Nota 4 : As aquisições de combustíveis efetivadas por veículos abastecidos em Postos de Combustíveis situados em outros Estados com a emissão da Nota Fiscal correspondente, propiciam também ao contribuinte o direito ao crédito do valor do ICMS pertinente. Para tal fim, por ser considerado como uma operação interna, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela para as operações internas de cada Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 16:08

Boa Tarde Pedro ,

O meu comentário estava baseado para o entendimento ao nosso colega o que ele poderia se creditar , mas se percebeu informei em negrito que a pergunta e a duvida que ele teve era em relação ao crédito de ICMS para o transporte e entrega dos produtos, sendo assim não á direito ao crédito.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 18:02

Boa tarde Ruben,

Concordo contigo quando cita que o material e/ou quaisquer outros que possuem destinação de consumo próprio não dão direito ao crédito fiscal do ICMS, entretanto àqueles que possuam vínculo com a operação da empresa como por exemplo a entrega de material, desde que saída onerada, poderá gozar do crédito de sua aquisição.

Pelo menos é o entendimento que possuo em relação às citações acima.


Abraço

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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