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ICMS - Crédito outorgado zera imposto da Indústria têxtil pa

Davi Magalhães

Davi Magalhães

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 09:51

Caros colegas,
Bom dia.

Com esta nova alteração publicada através do Decreto nº 62.560 de 2017, surge algumas dúvidas:

1ª: As empresas que adquirirem os produtos com redução de BC, poderão se creditar do ICMS destacado na NF, visto que este terá um crédito outorgado para o emitente?

2ª: Tendo em vista que "O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos", isto vale também para a aquisição de matérias primas? Por exemplo, ao adquirir matérias primas que sairão com a redução de BC, a indústria não poderá se creditar?


Grato,

Davi Magalhães

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 11:32

Prezados, não atuo neste segmento, mas vou explanar meu entendimento

O Decreto equalizou a alíquota da saída (12%) nas operações internas com o crédito permitido na entrada:

Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:
NOVA REDAÇÃO:
"II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:" (NR).

Art. 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída.


1ª: As empresas que adquirirem os produtos com redução de BC, poderão se creditar do ICMS destacado na NF, visto que este terá um crédito outorgado para o emitente?

Entendo que o adquirente fará o crédito normalmente do ICMS destacado na nota fiscal, independente de o fabricante ter o crédito outorgado (benefício da indústria). Só pra exemplificar: as empresas de transporte também têm crédito outorgado de 20% , as empresas que contratam o serviço efetuam o crédito do ICMS destacado no Cte, independente dos 20% de crédito presumido do prestador de serviço.

E ainda não houve alteração do § 3º do art 52- Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

Em relação aos outros créditos, acredito que o objetivo é não haver crédito acumulado do ICMS, uma vez que, a carga tributária será zero (saída com 12% com crédito proporcional ao mesmo valor da saída).

Vamos aguardar a interpretação dos demais colegas.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

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