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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Credito Icms-Transportadora

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 10:23

Sim, conforme resposta à consulta abaixo, questionamento 1:

Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número: 481/94-AT
Data da Aprovação: 11-11-1994
Assunto: Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Aproveitamento Crédito
Alíquota

Ao final, indaga:

"1) O crédito do imposto à alíquota de 17% sobre o combustÍvel não é cabível apenas na hipótese do produto ser adquirido de estabelecimento localizado no Estado de Mato Grosso, isto é, em operações internas e desde que a prestação de serviço também seja tributada?
A seguir, passa-se a responder as indagações, na ordem em que foram formuladas:

Questão 1:

Como acima demonstrado, a transportadora pode aproveitar o crédito pela alíquota interna nas operações interestaduais, quando a operação de aquisição do combustível for documentada por Nota Fiscal Série "C", já que ao posto de serviço, na qualidade de remetente da mercadoria, incumbe o recolhimento do imposto a este Estado.

Nas operações internas, todavia, ainda que ausente regra específica, não se pode impedir o aproveitamento do crédito pela alíquota interna, se a aquisição do combustível estiver documentada por nota fiscal Série "B", a exemplo do estatuído no art. 29 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92.

Evidentemente, num e noutro caso, o crédito somente será admitido se tributada a prestação de serviço de transporte, sob pena de flagrante violação ao disposto no artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988:

"Art. 36 - Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;

(...).''

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