Fabiana Freitas
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Administrativo
Boa Tarde
Prezados
Uma Transportadora ,ela pode se creditar do ICMS de Combustíveis que usa nos Caminhões da Frota , com a Tributação Lucro Presumido?
respostas 1
acessos 592
Fabiana Freitas
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Administrativo
Boa Tarde
Prezados
Uma Transportadora ,ela pode se creditar do ICMS de Combustíveis que usa nos Caminhões da Frota , com a Tributação Lucro Presumido?
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteSim, conforme resposta à consulta abaixo, questionamento 1:
Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número: 481/94-AT
Data da Aprovação: 11-11-1994
Assunto: Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Aproveitamento Crédito
Alíquota
Ao final, indaga:
"1) O crédito do imposto à alíquota de 17% sobre o combustÍvel não é cabível apenas na hipótese do produto ser adquirido de estabelecimento localizado no Estado de Mato Grosso, isto é, em operações internas e desde que a prestação de serviço também seja tributada?
A seguir, passa-se a responder as indagações, na ordem em que foram formuladas:
Questão 1:
Como acima demonstrado, a transportadora pode aproveitar o crédito pela alíquota interna nas operações interestaduais, quando a operação de aquisição do combustível for documentada por Nota Fiscal Série "C", já que ao posto de serviço, na qualidade de remetente da mercadoria, incumbe o recolhimento do imposto a este Estado.
Nas operações internas, todavia, ainda que ausente regra específica, não se pode impedir o aproveitamento do crédito pela alíquota interna, se a aquisição do combustível estiver documentada por nota fiscal Série "B", a exemplo do estatuído no art. 29 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92.
Evidentemente, num e noutro caso, o crédito somente será admitido se tributada a prestação de serviço de transporte, sob pena de flagrante violação ao disposto no artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988:
"Art. 36 - Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:
I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;
(...).''
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade