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Tratamento Fiscal - Simples Nacional

Thais Figueredo Souza Sena Oliveira

Thais Figueredo Souza Sena Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 19:30

Estou iniciando com contabilidade e me surgiu uma empresa simples nacional que fabrica carvão e os revende, tive pesquisando o tratamento fiscal que pode ser aplicado, onde segue abaixo, gostaria de saber dos mais experientes se é essa linha mesmo de raciocínio que devo seguir:

CARVÃO VEGETAL – TRATAMENTO FISCAL RICMS/BA


Empresa optante do simples nacional que tem como atividade principal a produção e venda de carvão vegetal (compra de madeira de floresta renovável).
Vendas realizadas para supermercados para dentro e fora do estado
Vendas para consumidor final

As saídas de lenha, carvão vegetal e eucalipto são tributadas por fora da sistemática do Simples Nacional e estão acobertadas pelo regime de diferimento do ICMS nas operações internas, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação para fruição desse benefício. Art. 286, X, c/c o art. 287 e 332, V, do RICMS/BA que diz:

X – nas saídas internas de lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açúcar, bagaço e casca de coco, eucalipto e pinheiro, com destino a estabelecimento industrial para utilização, por este, como combustível;

Art. 287 – Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, e desde que:
I – apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;
II – seja produtor rural, não constituído como pessoa jurídica; ou
III – seja optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:
a) nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;
b) b) nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais.”


Sendo assim o caso acima não possui direito a beneficio fiscal de diferimento.
Portanto, tratando-se de saídas internas do citado produto com destinação diversa daquela prevista nos dispositivos acima transcritos (ou para contribuintes não habilitados), não será aplicável o benefício do diferimento, devendo a empresa efetuar o recolhimento antecipado do imposto no momento da saída dos produtos, na forma prevista no art. 332, inciso V, alínea “g”, c/c o § 4º, do RICMS-BA/12, abaixo transcrito, à parte do regime do Simples Nacional, devendo a operação ser acompanhada do Documento de Arrecadação – DAE, devidamente pago, calculado sob a alíquota normal para as operações internas (18%): “Art. 332 – O recolhimento do ICMS será feito:

V – antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, inclusive quando realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 4º deste artigo:

f) realizadas por serrarias;
g) com madeira em estado bruto, mesmo descascada ou desalburnada;
k) com produtos agropecuários e extrativos vegetais e minerais;
l) com carvão vegetal;

DA DATA PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

§ 4º – O recolhimento do imposto no prazo previsto nos incisos V (exceto AEHC e álcool a granel, não destinado ao uso automotivo) e VII, poderá ser efetuado no dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado.”
Dessa forma, não sendo aplicável o diferimento nas saídas internas efetuadas pela empresa, pelos motivos acima referidos, o imposto deverá ser recolhido antes da saída dos produtos, ou no dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte seja autorizado pelo sua inspetoria fiscal. A alíquota incidente será a de 18%.

Da mesma forma, tratando-se de saídas interestaduais dos citados produtos, não haverá aplicabilidade do diferimento (esse benefício aplica-se apenas às operações internas, salvo na hipótese de acordo interestadual que estabeleça sua aplicabilidade), e o imposto será calculado pela alíquota de 12%. Ressalte-se ainda, que o DAE emitido nas saídas internas ou interestaduais deverá utilizar o código de receita 1959 – ICMS Regime de Diferimento.
Cabe ressaltar que poderá ser deduzido do valor do DAE a pagar o percentual que refere alíquota de ICMS conforme faixa do simples nacional, lembrando que será destacado em nota fiscal a alíquota cheia.

No portal do simples quando for realizar o recolhimento do DAS mensal deve ser marcado a opção (sem substituição tributaria), pois o imposto do ICMS foi pago antecipadamente.

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