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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Evelyn Alves Tome

Evelyn Alves Tome

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 12 maio 2017 | 14:41

Boa tarde!

Estamos com um novo cliente que sempre emitiu suas notas de venda com o ncm 23.09.10.00 - (Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho).

Eles vendem biscoito para cães e o ncm correto para venda de biscoito é o 23.09.90.30 - (Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais/preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. Bolachas e biscoitos.)

Sei que o icms-st é devido quando na saída de ração tipo "pet" para animais domésticos, mas não é aplicável na saída de "bolachas e biscoitos", por se tratar de alimento utilizado como agrado e sem objetivo de suprir as necessidades nutritiva dos animais.

Acredito que o contador anterior tenha um embasamento para instruir seu pessoal a colocar o primeiro ncm. Mas não encontro nada que me diga especificamente que o ncm 23.09.10.00 não é passível de substituição.

Só para constar, ncm 23.09.90.10 (Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos).
Este sim é bem claro quanto ao objetivo de suprir as necessidades do animal.


Alguém pode me ajudar, me dizendo se o ncm 23.09.10.00 é passível de icms-st ou não??

Obrigada!

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 12 maio 2017 | 15:58

Boa Tarde Evelyn ,

Primeiramente para efeito de entendimento :

Capítulo 23 - Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

2309 Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais.
2309.10.00 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho
2309.90 - Outras
2309.90.10 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)
2309.90.10 Ex 01 - Para cães e gatos
2309.90.20 Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto
2309.90.30 Bolachas e biscoitos
2309.90.40 Preparações que contenham diclazuril
2309.90.50 Preparações com um teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja
2309.90.60 Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo
2309.90.60 Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para a venda a retalho
2309.90.90 Outras
2309.90.90 Ex 01 - Preparações destinadas a fornecer a cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

Base Legal da Substituição Tributária - Artigo 313-I do RICMS/SP
Segmento: Ração animal

NCM DESCRIÇÃO
2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos

MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA 4% MVA AJUSTADA 12% ALÍQUOTA INTERNA
53,81 % 80,07 % 65,06 % 18 %

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST

Anexo SEGMENTO Item CEST
XXIII Rações para animais domésticos 1.0 22.001.00

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 26/2004 - AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE, TO

OBSERVAÇÕES
Os percentuais de IVA-ST estão previstos na Portaria CAT nº 87/2015.
Com relação à alíquota interna, está prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/SP.

Todos enquadrados no NCM 2309 tem substituição Tributária.

Ruben Cunha
Assessoria Fiscal
@Oculto
Oculto


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