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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda com/sem substituição tributária - Pescados

Thais

Thais

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 15 maio 2017 | 10:04

Bom dia,

Uma empresa optante do simples nacional, com CNAE 47.22-9-02 - Peixaria, na emissão do DAS a sua revenda de mercadorias, será revenda de produtos com substituição tributária ou sem substituição?
Um dos NCM que eles usam na emissão do SAT são, NCM 0304.7400, 0306.1790 ou 0305.1000.
E as NF de compra não vem nada destacando que houve diferimento de ICMS, mas vem com CST 000, 020 ou 051.

Att
Thais.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 17 maio 2017 | 16:52

Pescados são tributados em 18%.

É amparado pelo diferimento para o momento que ocorrer as situações abaixo.

Ou seja, nas saídas do varejista, sofre as tributação de 18,00% com redução de sua Base em 61,11%, de tal forma que sua carga tributaria efetive-se em 7%.

Não está sob o Regime da ST.

Acredito que nas saídas de empresa do SN, deva seguir as regras normais das operações desse tipo de empresa.

Izaaque

SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO

Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, FICA DIFERIDO PARA O MOMENTO EM QUE OCORRER (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

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