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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ALÍQUOTA DE ICMS ( urgente )

joão

João

Bronze DIVISÃO 3 , Estagiário(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 15 maio 2017 | 18:00

Olá companheiros, migrei da contabilidade para o fiscal e me deparei com a seguinte situação, a empresa vai produzir alguns produtos todos focados para preparação capilar EX: gel, shampoo e spray umidificador , sei que o NCM é o 33059000 e alíquota de IPI é de 22%. Porém não sei como encontrar as alíquotas de ICMS, a empresa atua no RJ, SP com "st" , BA e ES sem "st" alguém pode me auxiliar?

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 08:52


Um Bom Dia!!!

Aqui em SP, o NCM 3305.90.00 é tributado em 25%, na saídas internas. (Artigo 55 do RICMS) Observe as Exceções que são 18%.......

Já nas saídas de fabricantes e atacadistas, são beneficiadas com a redução da BC de 52%, de tal forma que a carga tributaria resulte em 12%. (Artigo 34 do anexo II)

Vale observar que o referido produto esta sob o REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME PORTARIA CAT 70.
Izaaque Victor

DECRETO 45.490/2000 – RICMS SP

SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)

Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)
VIII - preparações capilares, 3305;

Portaria CAT-70, de 29-06-2015

(DOE 30-06-2015)

Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 11:14

Bom dia João

Contribuindo também com as informações solicitadas, no RJ em relação a benefício:

Conforme Nota do Inciso VII, Art. 14°, Livro I do RICMS/RJ, a base de cálculo dada pelo Inciso VII, Art. 14°, Livro I do RICMS/RJ é reduzida, considerado o Decreto N° 24037 DE 1998, passando a ser 25%, acrescida de 2% relativo ao FECP, resultando na alíquota de 27%.

A ST você encontra: Item 28, Anexo I, Livro II do RICMS/RJ. A MVA original do condicionador para vendas internas no RJ é 52,18%. É importante você verificar no Anexo I todos os produtos do segmento de cosméticos para a correta aplicação da MVA. Você informou NCM 3305.90.00 mas cita shampoo que tem NCM 3305.10.00. Assim é de suma importância você identificar todos os NCMs que são utilizados para identificar a MVA.

Se sua empresa estiver estabelecida no RJ e fará venda para SP, deverá observar o Protocolo ICMS 104/2012. No próprio Anexo I do RICMS/RJ mencionado acima, você encontrará a margem ajustada para calcular a ST interestadual.

Entre RJ e BA e entre RJ e ES não tem PROTOCOLO ICMS para aplicar a ST. Neste caso você fará uma venda aplicando apenas o ICMS interestadual.

Quanto ao IPI a alíquota do condicionador é de 7%. Veja na tabela TIPI o NCM e abaixo a expressão "EX"
NCM: 3305.90.00
Descrição: Ex 01 - Condicionadores 7%

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

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