Boa tarde Priscila
Na remessa para demonstração não há incidência de ICMS-ST, pois não haverá comercialização da mercadoria (nesta operação), a menos que, posteriormente o adquirente fique com a mercadoria e haja o faturamento normal.
Levando em conta que houve o destaque em sua nota, e considerando que no retorno foi apenas informado o valor da ST por se tratar de Simples Nacional, veja a possibilidade de lançar a nota do SN sem fazer o crédito e na apuração do ICMS ST devido no mês, analise se cabe o art. 269, II, já que não houve fato gerador do ICMS ST realizado. Esse artigo não está exatamente relacionado na sua operação, mas em função do destaque indevido em sua nota, talvez possa fazer o ressarcimento.
Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1º; Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;