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Divergência CEST e NCM

ISAIAS RODRIGUES

Isaias Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 17 maio 2017 | 08:35

Bom dia.

Estou pesquisando informações sobre o devido código CEST ( Código Especificador da Substituição Tributária), só que as encontradas para os NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul) que mencionarei abaixo, não correspondem!

Os NCMs, são estes:

6802.21.00 - Mármore, Travertino e Alabastro
6802.23.00 - Granito
6803.00.00 - Ardósia Natural Trabalhada e Obras de Ardósia Natural
6810.99.00 - Outras ( O que eu utilizo para materiais compostos de Quartzo e Resina)

Para todos que pesquiso, o CEST que aparece é:

28.043.00 Produtos de limpeza e conservação doméstica

o que não corresponde (no meu entender) com os NCM's declarados mais acima.

*P.S.: A empresa é do ramo de Marmoraria, registrado como (Comércio Varejista).


O QUE FAÇO?

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 17 maio 2017 | 09:06

Bom dia Isaias,

Nem todo NCM possui um CEST.

Se o seu produto não corresponder exatamente com o que está na lista CEST você não informa número CEST para ele.

Esse CEST que você encontrou indica que se no capítulo 68 houver um produto de limpeza ou conservação doméstica que seja vendido pelo sistema porta-a-porta aplica-se o CEST.

Não sendo o caso não haverá CEST correspondente.



Inclusive não há CEST para esses NCMs especificamente, fala-se no capítulo 68. Para mais detalhes veja o Convênio ICMS CONFAZ 92/15.


Abçs.

Leandro Medeiros
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Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 09:03

Olá Bom dia,

Estou efetuando cadastro do CEST no sistema, porém algumas mercadorias não estão na listagem do convênio 52/2017, sendo assim não devo informar, certo? Mas, há algumas mercadorias que o NCM não é correspondente com o que utilizado mais se enquadra na descrição, posso informar o CEST ou deve ser conforme o NCM da mercadoria?

Desde já agradeço!!!

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!
LEON MARCUS RAMOS DO AMARAL

Leon Marcus Ramos do Amaral

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 10:33

Bom dia, a todos.

Leandro,

creio que a dúvida que surge está no § 1º, cláusula 3ª, do Convênio ICMS 92/2015.

“Cláusula terceira ...
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.”

Também fiquei em dúvida se devo informar o CEST, ou não, quando a descrição do produto não corresponde aos listados, porém o NCM é igual.

Att.,

Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 10:40

Leon Marcus Ramos do Amaral, estou orientando os clientes á informar o CEST quando a mercadoria se enquadra na descrição do convênio 52/2017. Independente se o NCM é diferente ou não, se a mercadoria está na família correta, informe!

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!

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