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Remessa de Industrialização e Cobrança

Yuri Monsani

Yuri Monsani

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 08:53

Bom dia colegas de fórum.

Na remessa de produtos para industrialização, a cobrança do serviço poder ser realizada em nota de serviços ou teria que ser realmente em NF-e com CFOP 5.124?

Pergunto, pois uma empresa que realiza serviço de jateamento, recebe produtos através de nota com CFOP 5.901 e realiza apenas a limpeza efetuando o jateamento, seria valido a emissão da cobrança em nota de serviço e retorno 5.902?

Alguém já se deparou com essa situação, não necessariamente no serviço de jateamento mas em qualquer outro?


Obrigado,
Yuri Monsani

“Se nada nos salva da morte, pelo menos que o amor nos salve da vida.” (Pablo Neruda)

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 09:14

Bom dia Yuri,

Não vejo nada que impeça de emitir a mão de obra ( CFOP 5124 ) , e também não vi uma situação igual a sua, não vi nada também que possa vincular a esse tipo de serviço a códigos de prestação de serviço. Com isso a cobrança CFOP 5124 é a mais viável.

Yuri Monsani

Yuri Monsani

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 13:11

Ruben, boa tarde!

Agradeço a resposta, eu também não tinha me deparado com essa situação.
Mas o cliente questionou e até trouxe algumas notas de um amigo que tem clientes industria e que faz essa emissão, ele recebe chapas para recorte, nota com CFOP 5.901, ele faz o retorno 5.902, porem a cobrança ele faz em nota de serviço e não emiti CFOP 5.124.

Eis que surgiu a duvida.

“Se nada nos salva da morte, pelo menos que o amor nos salve da vida.” (Pablo Neruda)

Yuri Monsani

Yuri Monsani

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 14:58

Ruben,

Segue CNPJ da empresa 03.565.618/0001-97.
Pra empresa que remete os produtos é insumo, pois quando as chapas voltam cortadas ele aplica no produto final.

“Se nada nos salva da morte, pelo menos que o amor nos salve da vida.” (Pablo Neruda)

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 15:40

Boa Tarde Yuri ,

A forma está correta , o Cliente recebe CFOP 5901 , Retorno CFOP 5902 , e faz a cobrança por nota fiscal de Serviço Código 14.05.

Para Sanar a duvida ,

Para defender a incidência do ISS sobre a atividade de industrialização por encomenda os municípios afirmam, via de regra, que há tal previsão na lista anexa à LC 116/2003, ante a redação do item 14, em especial o subitem 14.05:

“14 – Serviços relativos a bens de terceiros
14.05 – Restauração[1], recondicionamento[2], acondicionamento[3], pintura[4], beneficiamento[5], lavagem[6], secagem[7], tingimento[8], galvanoplastia[9], anodização[10], corte[11], recorte[12], polimento[13], plastificação[14] e congêneres, de objetos quaisquer.”

Para haver, portanto, a subsunção do fato à norma, isto é, da industrialização por encomenda realizada por alguém à exigência de pagar ISS, o agente municipal deve enquadrar tal industrialização em uma das 14 distintas atividades listadas neste subitem 14.05 (ou em outro subitem deste item 14 da lista anexa à LC 116/2003).

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Yuri Monsani

Yuri Monsani

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Quinta-Feira | 25 maio 2017 | 13:58

Ruben, boa tarde!

Primeiramente agradeço a atenção.

Em relação a sua resposta, vem a duvida quanto a destinação dos produtos pelo encomendante, que ele dará posterior saída dos produtos na operação de venda.
Esse tema é de bastante duvida e conflitos pelo que andei pesquisando.

E em alguns posicionamentos, diz que quando for ter saída subsequente a industrialização realizada, essa cobrança esta no campo de incidência do ICMS e não há que se falar em ISS, mesmo estando relacionado no anexo da LC 116/03.
Que no caso teria a incidência apenas em relação a um bem da encomendante para uso e consumo, sem posterior saída.

E ai que ficamos de mãos atadas, porque de certa forma o estado poderia autuar a empresa, porque não esta realizando a cobrança (CFOP 5.124) tendo o retorno de industrialização realizado ( CFOP 5.902), e por outro lado a prefeitura autuar pelo serviço realizado esta na lista de incidência do ISS e não ter a cobrança pela nota de serviços.

Me corrija se me equivoquei em algum ponto.

Agradeço novamente,

atenciosamente,
Yuri Rodrigues.

“Se nada nos salva da morte, pelo menos que o amor nos salve da vida.” (Pablo Neruda)

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quinta-Feira | 25 maio 2017 | 14:40

Boa Tarde Yuri ,

Tenho a certeza que chegamos ao fim dessa duvida veja bem ;

Ante o exposto, a incidência de ISS sobre a industrialização por encomenda está bem distante da mera localização deste tipo de atividade (industrialização ocorrida com matéria-prima ou produtos intermediários fornecidos pelo cliente / encomendante – CFOP 5124). É preciso saber se tal industrialização enquadra-se em uma das 14 atividades listadas no subitem 14.05 e, principalmente, se não será inserida em posterior processo industrial ou comercial (cadeia produtiva).

Os fiscos municipais têm autuado, indistintamente, as empresas que realizam industrialização por encomenda (não se preocupando com estas outras questões – enquadramento da atividade em uma daquelas relacionadas no subitem 14.05; e/ou destinar-se tal industrialização a subsequente processo produtivo). Cabe, portanto, aos contribuintes tomarem as medidas judiciais cabíveis, quer preventivas quer repressivas, para evitar (ou minimizar) os impactos financeiros decorrentes deste conflito de competência entre Estados e Municípios, onde o maior lesado é o contribuinte.

Portanto como você mesmo disse , se o produto for destinado a uso e consumo da empresa será cobrado a incidência de ISS, fora isso 5124.

Att.
Ruben Cunha

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