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Código CEST para Restaurante

Rodrigo Igor

Rodrigo Igor

Bronze DIVISÃO 5 , Analista
há 7 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 16:41

Boa tarde, alguém pode me ajudar;

Como sabemos, anova data para obrigatoriedade do código CEST é 01/07/2017 já estou aprontando os cadastros e deparei com a seguinte questão;

Trabalho com restaurante, onde compramos insumos alimentícios e os transformamos em pratos de acordo com cardápio, minha questão é. Existe algum cadastro especifico para comida preparada.

Exp, Compramos peixe, carne, frango entre outros insumos, mas vendemos a comida preparada!


Desde já agradeço.

Att, Rodrigo


LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 17:18

Boa tarde Rodrigo,

Até hoje você tem realizado essas saídas com qual NCM?

Utiliza por acaso a 2106.90.90?


Para saber se há CEST (pode não haver para o seu produto), basta consultar NCM e descrição na lista do convênio 52/2017:

Lista Produtos Cest


Produtos alimentícios estão no anexo XVII.


Abçs.

Leandro Medeiros
Contador
Doutor Consulta Fiscal
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Rodrigo Igor

Rodrigo Igor

Bronze DIVISÃO 5 , Analista
há 7 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 17:27

Amigo Leandro, isso mesmo.


As minhas saídas se dão pelo NCM mencionado, só não vejo um código cest também genérico.

Os códigos CEST, são muito específicos para cada tipo de produto!


Att, Rodrigo

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 25 maio 2017 | 15:32


O alivio com Novo Calendário para o CEST.

CONVÊNIO ICMS 60, DE 23 DE MAIO DE 2017

Publicado no DOU de 25.05.17

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 25 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de:

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.

Cláusula segunda O inciso II da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rodrigo Igor

Rodrigo Igor

Bronze DIVISÃO 5 , Analista
há 7 anos Quinta-Feira | 25 maio 2017 | 15:53

Caro Izaaque, Melhor notícia você não poderia ter transmitido para quem é do comercio!

Prorrogado para 04/2018 Maravilha


Att, Rodrigo


Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 13:34

Dúvida sobre cest, no caso tenho um cliente, industria de etiquetas e ribbons ncms utilizadas 4821900 e 84439199

[code]ÓDIGO CEST:
ITEM CEST SEGMENTO DESCRIÇÃO
18.0 21.018.00 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442
61.0 28.061.00 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta Artigos de casa
63.0 28.063.00 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta Produtos de limpeza e conservação doméstica
OBSERVAÇÕES:
a) Códigos CEST's em segmentos que não possuem NCM/SH definidos:
ITEM CEST SEGMENTO DESCRIÇÃO
999.0 01.999.00 Autopeças Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo.
999.0 28.999.00 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo. b) As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas em outros Anexos deste convênio.
Não entendo se tenho que informar ou não, consulto a ncm nesse site: https://www.codigocest.com.br/consulta-codigo-cest-pelo-ncm

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Aline Sampaio Guimarães

Aline Sampaio Guimarães

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 15:22

Boa tarde pessoal!

Alguém pode me informar se é obrigatório o CEST no DANFE?
A obrigatoriedade para a empresa onde trabalho é para 01/07 e o pessoal responsável pelo sistema me disse que esse código só é obrigatório no XML da nota e não no DANFE.

Ricardo Augusto

Ricardo Augusto

Iniciante DIVISÃO 4 , Supervisor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 18:12

Olá Aline Sampaio Guimarães. De acordo com a Nota técnica 2015/003, página 18, item 70 não haverá mudanças no leiaute do DANFE.

Segue:

" 70. SOBRE O DANFE
Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores
descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino, visando facilitar o processo de controle realizado pelas equipes de fiscalização de
mercadorias em trânsito."

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 08:58

Bom dia,

Alguém pra ajudar na minha dúvida em 29/06 as 13,34 ..acima...acho que não coloquei minha dúvida de forma clara, eu queria entender se a empresa não fizer parte de nenhum segmento constante no convênio e ainda se as suas vendas não forem com ST tem que informar a CEST?
Meu cliente é uma industria de etiquetas(papel e nylon), impressas ou não, e também comercializa Ribbons, nenhum dos produtos tem ST, ele é simples nacional e os CSOSn usados na emissão são 1101 qdo permite credito e o 102 qdo não...NCMs são 48219Oculto 84439199 e 96121019

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 13:09

Rose, a o CEST tem que ser informado mesmo se a mercadoria está sujeito ou não a substituição tributária.
Sendo assim, se a mercadoria estiver na listagem do convênio 52/2017 deverá ser mencionado, se o NCM não estiver mas existe uma descrição que se engloba na mercadoria vendida, mencione o CEST. Porém, se não consta NCM e nem a descrição do produto, não terá o CEST para ser mencionado na NF.

Espero ter ajudado!!

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!
Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 13:56

Oi Bianca,

Obrigada por retornar, estou bem perdida em relação a esse assunto, uma consultoria nos disse pra não informar...mas já li aqui que sim...o sistema de um outro cliente foi atualizado e sai o cest automático em tds as nfs que ele está emitindo, enfim...aí o cliente pergunta eu vou ter problemas se informar?e se não?mais uma vez obrigada...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 14:07

Se a mercadoria está relacionado ao convênio ao emitir a NF será rejeitada. Mas se a mesma não rejeitar é porque realmente o produto não está classificada á este convênio. O problema maior é se a mercadoria está na listagem e não informar na NF, ai sim pode ter penalidades.

Lembrando que o CEST não sai na NF e sim no arquivo XML. Então, é muito importante assim que emitir a NF analisar se o CEST está mencionado no arquivo.

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!

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