Bom dia pessoal!
Por nada Lucas........
Victor, a nova resolução 61/2009, informa no seu artigo 1º, que apenas o inciso II do § 9º do art. 3º da Resolução CGSN n° 51/2008, foi alterado.
Esse inciso II é ate 31/07/2009 :
II - o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Passará a ser 01/08/2009:
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009).
Quanto a sua informação do palestrante, eu desconheço e sigo a instrução e forma de cálculo abaixo, da resolução CGSN 51/2008 ,com o inciso II que será alterado a partir de 01/08/2009, conforme a resolução 61/2009, postada no comentário acima.
Abraços.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. ( ate 31/07/2009)
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)
(a partir de 01/08/2009)
§ 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
I - "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II - "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
III - "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 8º;
IV - "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 9º.
Editado por Edilson dos S. Malta em 29 de julho de 2009 às 10:13:19