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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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convenio 94/2012

Sabrina Karen Teodoro

Sabrina Karen Teodoro

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 maio 2017 | 15:52

Boa tarde!

Por gentileza, gostaria de saber como é o tratamento de uma venda para construtora que utilizará o material perfil extrudado de alumínio, para bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
Qual é o tratamento, CFOP, observações importantes que devo constar em nota fiscal. Isenções de impostos.
Desde já agradeço
Sabrina

Sabrina Karen
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 12:15

Observe se se enquadra no anexo I do RICMS/SP, ver metrô artigos 46 e 133 e ESPECIALMENTE O ARTIGO 159 do anexo I.

Artigo 159 (MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, EMBALAGENS, PARTES, PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS) - Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput";

2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no "caput";

3 - tratando-se de operação de importação:

a) aplica-se somente a mercadorias novas;

b) fica condicionado, além do disposto no item 2:

I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

II - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012.

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