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CEST - Novos prazos de obrigatoriedade | CONVÊNIO ICMS 60, D

Jacy Júnior

Jacy Júnior

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 26 maio 2017 | 17:11

CONVÊNIO ICMS 60, DE 23 DE MAIO DE 2017

Publicado no DOU de 25.05.17

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O



Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 25 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de:

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.


Cláusula segunda O inciso II da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.


Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Jacy Marques Passos Júnior
Assistente Tributário

L&J Contabilidade Soc Simples Ltda Me
São Gonçalo - RJ
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 6 junho 2017 | 09:04

Bom dia
Algum colega consegue explicar de forma simples como funciona o "credenciamento na administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias", conforme anexo XXVIII do convênio ICMS 52/2017?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Rafael Aparecido Rossi

Rafael Aparecido Rossi

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Programador
há 8 anos Terça-Feira | 6 junho 2017 | 10:33

Bom, de forma simples e na visão de um leigo que foi jogado no meio dessa sopa de letrinhas que é os impostos no Brasil, sua empresa teria várias Inscrições Estaduais, de acordo com o estado que você mantem negociação, com isso não precisaria ficar recolhendo os impostos a cada venda, podendo fazer o recolhimento por período.

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