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Recolhimento ISS - Simples Nacional.

CARINE FIDELIS DE MELO

Carine Fidelis de Melo

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 08:49

Bom dia Colegas!!


Estou com alguns clientes do Simples Nacional, inclusive Anexo I, que estão recebendo carta de cobrança da prefeitura de ISS sob serviços tomados, por exemplo, plano de saúde, monitoramento... Alguém poderia por favor, me informar quais tipos de serviços além dos citados, estão sujeitos a recolher o ISS nessa modalidade, e o artigo da Lei para eu passar para o meu cliente?!


Desde já agradeço!!

Rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 16:54

Boa tarde Carine

LC 116/03

Art. 3°

O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXIII - (VETADO); (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXIV - (VETADO); (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXV - (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Porém existem particularidades, aconselho também dar uma olhada na lei municipal de que trata sobre o ISS.

Espero ter ajudado!

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 14:59

Cara Carine Fidelis de Melo,

Em que pese ser corretíssima a legislação que o colega Rafael da Silva Gomes postou e claro de suma importância ter o conhecimento dela.

No seu caso em específico é primordial a analise das notas fiscais dos serviços que seus clientes tomaram, se as notas foram emitidas com retenção, fica meio que desnecessária a analise da legislação, pois o prestador emitindo as notas com retenção passou a responsabilidade do recolhimento para o tomador.
Analise as Notas.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 13:23

Cara Milla Ferreira,

Silagem é um processo que envolve armazenamento.

Acho que deve analisar qual a atividade será feita, ou se é um produto, mas fica uma sugestão:

5211-7/99 SILO; SERVIÇOS DE ARMAZENAMENTO POR CONTA DE TERCEIROS


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.

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