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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquota - Aquisição de Material aplicado na

Cinthia Almeida

Cinthia Almeida

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 09:55

Colegas, bom dia.

Minha empresa adquire material para aplicar na prestação de serviços de outra UF, emitimos apenas a nota fiscal de serviços para efeitos de faturamento.
A entrada desse material é feita através do CFOP 2128, nesse caso, seria devido o Diferencial de Alíquotas?

Somos contribuintes do ICMS.

Grata.

Cínthia Almeida

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 10:51

Cinthia,

Este assunto gera muita confusão. No âmbito das construtoras há um entendimento e alguns Estados não cobram diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias para utilização na prestação de serviço de construção civil, entretanto, existem Estados que cobram (Rio Grande do Norte por exemplo).

Discussões sobre à temática a parte, entendo em primeiro momento que há incidência de diferencial de alíquotas nas aquisições para prestação de serviço.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 11:16

Olá Cinthia,

Como citado pelo colega Lucas é um assunto bem confuso, a empresa na qual eu trabalho tem uma filial em SC e lá não cobra o DIFAL para este tipo de operação, porém SP tem outro entendimento:

Decisão Normativa CAT nº 7/2016 - DOE SP de 25.11.2016
ICMS - Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto.
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000.
Considerando a publicação da Emenda Constitucional 87, de 16.04.2015, que trata da alíquota aplicável nas operações que destinem bens, materiais ou mercadorias para outros Estados, bem como da sujeição passiva para o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado de destino, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT 1/2013, assim como todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produz efeitos na data da sua publicação.

Teria que ver certo a legislação do RJ, pois em SP para não pagar o DIFAL, a empresa tem que ser não contribuinte.

Atente-se também na EC 87/2015 pois nela tem de quem é a obrigação do recolhimento nas operações com contribuintes e não contribuintes.


Sugiro que formule um questionamento com sua dúvida junto a secretaria da fazenda do RJ, assim você fica amparada legalmente antes de tomar qualquer decisão.


Att,

Fabrício Octaviani

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
Cinthia Almeida

Cinthia Almeida

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 11:32

Bom dia.

Colegas, agradeço muito, realmente a dificuldade está no entendimento.

A empresa é de São Paulo mesmo, eu apuro aqui do Rio de Janeiro, onde também é devido o Diferencial de Alíquotas para essas operações, segundo SEFAZ/RJ.

Muito obrigada pela atenção de todos.

Atenciosamente,
Cínthia Almeida.

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 17:59

Os produtos ora adquiridos, sejam exclusivamente para prestação de serviços a qual é sujeita a tributação pelo ISSQN nos termo da Lei Complementar 116 / 2003. Não haverá fato gerador do ICMS na referida operação, especificamente o DIFAL, por não se tratar de material para uso e consumo muito
menos integrará o ativo imobilizado.

Segue base legal constante no regulamento do RJ:

Art. 3° O fato gerador do imposto ocorre:

VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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