x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 911

Venda interestadual subsequente ao regime de ICMS-ST no Simp

Iuri Emanuel

Iuri Emanuel

Iniciante DIVISÃO 1 , Micro-Empresário
há 8 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 10:20

Olá Pessoal,
Sou novo no fórum, sou meio leigo no assunto da tributação e tenho uma dúvida que me incomoda:
Tenho uma loja, optante pelo Simples Nacional de material para construção na Bahia. Um produto que eu adquiro da indústria, o Cimento Portland é coberto por ICMS-ST. Ao revender este produto, sei que não há cobrança do ICMS uma vez que a indústria já pagou o mesmo, feito. Porém complica para mim quando me surgiu uma dúvida ha possibilidade de vender este produto para outro estado, por exemplo, Sergipe, o que eu faria? Cobrar todos os impostos como numa venda que não teria anteriormente cobrança de ICMS ST? Gostaria que vocês pudessem me ajudar, e me explicar pois sou um pouco leigo nisso... Muito obrigado!!!

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 10:46

Bom dia Iuri ,

Sim , O regime de substituição tributária ele volta quando você realiza a venda fora do Estado.

Pra isso terá que ver se tem Convenio e Protocolo com seu Estado , sem ambos não tem o que falar de Substituição Tributária mesmo se o Estado de destino tenha ST , ai o recolhimento do ST fica a obrigatoriedade do destinatário. Se estiver o Convenio e Protocolo você irá destacar e recolher o ICMS ST.

Att.
Ruben Cunha
Assessoria Fiscal
@Oculto
Facebook: Fical Web Adiciona lá
1198302-5553

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Trainee
há 8 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 10:57

Nesse caso quando houve a aquisição do cimento de fornecedor localizado em outra UF, este fez o recolhimento do ICMS ST das operações subsequentes na presunção que você iria realizar. Porém, por algum motivo comercial, você tem a oportunidade de vender esses produtos para outro Estado, neste caso o Sergipe, ensejando outra operação de ICMS ST. Neste caso o ICMS que você pagou digamos “indiretamente” na condição de substituído tributário, onerou seu preço de custo, correto?
Porém você poderá ser ressarcir deste valor pago, MAS precisa observar qual é o critério do fisco da Bahia com relação à apropriação do crédito do ICMS pago, SE poderá ser lançado em conta gráfica ou o ressarcimento por intermédio de processo administrativo junto a SEFAZ da BAHIA. O importante é você tenha condições, de em uma eventual fiscalização, provar ao agente que a apropriação do ressarcimento referente ao valor pago a título de ST ocorreu justamente por ter vendido para outro Estado, não promovendo a circulação internamente na Bahia.


Tirei do Regulamento da Bahia Iuri >>>>>>

CAPÍTULO XIV
DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU ANTECIPADO

Art. 299. Nas hipóteses de devolução ou de desfazimento de negócio relativo a mercadorias recebidas com imposto retido:

I - o remetente estornará o débito fiscal correspondente à nota fiscal de devolução no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS;

II - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;

b) como natureza da operação: “Ressarcimento do ICMS”;

c) a identificação da nota fiscal de devolução, que tiver motivado o ressarcimento;

d) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso;

III - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, visada nos termos do § 4°, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado;

IV - a nota fiscal de ressarcimento será escriturada:

a) pelo emitente, no Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas “Documentos Fiscais” e “Observações”, fazendo constar nesta a expressão “Ressarcimento de imposto retido”;

b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Ressarcimento de imposto retido.

§ 1° Em substituição ao procedimento recomendado no caput, poderá o contribuinte que efetuar a devolução utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, constantes no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS.

§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

§ 4° A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes, cujas notas fiscais deverão ser visadas pela COPEC.

§ 5° Na hipótese de o imposto ter sido recolhido por antecipação pelo adquirente, o ressarcimento do imposto antecipado, quando cabível, será feito mediante pedido de restituição, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade