Nesse caso quando houve a aquisição do cimento de fornecedor localizado em outra UF, este fez o recolhimento do ICMS ST das operações subsequentes na presunção que você iria realizar. Porém, por algum motivo comercial, você tem a oportunidade de vender esses produtos para outro Estado, neste caso o Sergipe, ensejando outra operação de ICMS ST. Neste caso o ICMS que você pagou digamos “indiretamente” na condição de substituído tributário, onerou seu preço de custo, correto?
Porém você poderá ser ressarcir deste valor pago, MAS precisa observar qual é o critério do fisco da Bahia com relação à apropriação do crédito do ICMS pago, SE poderá ser lançado em conta gráfica ou o ressarcimento por intermédio de processo administrativo junto a SEFAZ da BAHIA. O importante é você tenha condições, de em uma eventual fiscalização, provar ao agente que a apropriação do ressarcimento referente ao valor pago a título de ST ocorreu justamente por ter vendido para outro Estado, não promovendo a circulação internamente na Bahia.
Tirei do Regulamento da Bahia Iuri >>>>>>
CAPÍTULO XIV
DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU ANTECIPADO
Art. 299. Nas hipóteses de devolução ou de desfazimento de negócio relativo a mercadorias recebidas com imposto retido:
I - o remetente estornará o débito fiscal correspondente à nota fiscal de devolução no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS;
II - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;
b) como natureza da operação: “Ressarcimento do ICMS”;
c) a identificação da nota fiscal de devolução, que tiver motivado o ressarcimento;
d) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;
e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso;
III - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, visada nos termos do § 4°, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado;
IV - a nota fiscal de ressarcimento será escriturada:
a) pelo emitente, no Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas “Documentos Fiscais” e “Observações”, fazendo constar nesta a expressão “Ressarcimento de imposto retido”;
b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Ressarcimento de imposto retido.
§ 1° Em substituição ao procedimento recomendado no caput, poderá o contribuinte que efetuar a devolução utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, constantes no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS.
§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
§ 4° A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes, cujas notas fiscais deverão ser visadas pela COPEC.
§ 5° Na hipótese de o imposto ter sido recolhido por antecipação pelo adquirente, o ressarcimento do imposto antecipado, quando cabível, será feito mediante pedido de restituição, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.