Nesta situação, em que ainda não houve a entrega efetiva das mercadorias, não há procedimento específico na legislação para efetuar a devolução.
Nestes casos, não há que se falar em emissão de nota fiscal de entrada para cancelar a operação, nem tampouco de nota fiscal de devolução por parte do adquirente.
Com efeito, bastará ao vendedor solicitar do adquirente uma declaração, informando que desistiu do negócio contratado anteriormente. Esta declaração servirá como meio de prova, para futura comprovação ao fisco, se necessário, de que a operação foi efetivamente cancelada. Em função disto, é importante que, nesta declaração, constem todos os dados relativos à nota fiscal emitida como venda para entrega futura, bem como os motivos do cancelamento do negócio.
Caso a mercadoria já tenha sido entregue e ocorra a necessidade de devolução caberá a utilização dos CFOP’s habituais, pois não há código específico para este caso.
Assim caso haja a devolução do produto adquirido conforme os exemplos anteriores, a nota fiscal será emitida com os seguintes dados:
CFOP: 5.201 para mercadoria adquirida para industrialização ou 5.202 para mercadoria adquirida para comercialização.
Natureza da operação: Devolução de compra para industrialização ou produção rural / Devolução de compra para comercialização
Valor das mercadorias: 1.000,00
Valor total da Nota Fiscal: 1.100,00
ICMS: Destacado conforme nota fiscal de entrega do produto.
Informações complementares: Indicar o número da nota fiscal a que se refere a devolução, no caso a nota fiscal de simples faturamento.
Em relação aos CFOP’s indicados na devolução citados dois dos CFOP’s mais comumente utilizados, contudo lembramos ao leitor que existem outros CFOP’s de devolução conforme a finalidade da aquisição do produto, como por exemplo CFOP 5.553 (devolução de compra de bem para o ativo imobilizado) ou 5.556 (devolução de compra de material para uso ou consumo), sendo que caberá ao contribuinte verificar o código adequado à sua operação de devolução.