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mochila e substituição tributaria?

DONIZETI APARECIDO PEREIRA

Donizeti Aparecido Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 29 julho 2009 | 17:30

Boa tarde gostaria de sbaer se mochila escolar e mochila esportiva são substituição tributaria?

Tenho como base a portaria Cat 44/08 que me informa sobre o codigo do produto 374 ( Maletas e pastas para documentos e de estudantes, e artefatos semelhantes)
Tem alguma lei ou decreto alem desta portaria que me de base legal para tirar minah duvida,
Grato donizeti

fernando murer

Fernando Murer

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 07:43

Donizeti, bom dia.

Pelo que entendi você quer saber se mochilas escolar e mochilas esportivas tem substituição tributária, então esta ai o que pude encontrar:

Os produtos de que você citou se encontram nessa NCM/SH:

42021 - Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes.
42021100 - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado.
420212 - Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis
42021210 - De plásticos
42021220 - De matérias têxteis
42021900 - Outros

42029 - Outros
42029100 - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado.
42029200 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
42029900 - Outros

Então se você pegar o artigo 313-z13, ele trata todos os produtos com substituição tributária de papelarias, e traz no parágrafo 1º, item 10 a seguinte frase:
10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;
Espero com isso ter ajudado em algo, e leia o artigo citado aqui para melhor entendimento, por favor.
Sem mais Fernando...

Vagner Cardoso

Vagner Cardoso

Bronze DIVISÃO 2 , Supervisor(a) Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 08:59

Bom dia Sr Fernando.

Esta questão é muito controversa. Ao meu ver o legislador estadual foi infeliz ao introduzir esta norma sem observar os critérios operacionais.
Pelo que pude observar, esta leitura deve ser simultânea (NCM x descrição legal) Ou seja, quis o regulamento estadual enquadrar as mochilas, previstas no Item 10 do Paragrafo 1º do referido artigo, que tem exclusivamente a finalidade escolar, excluindo as que teria finalidade diversa. A grande dúvida é: Como as empresas poderão identificar a real finalidade do produto em questão quando esta chegar na mão do consumidor final. Os estados da BA e MG manifestaram o entendimento de que, as mochilas manufaturadas com o objetivo diferente do uso escolar (Esporte por ex), não se enquadram no regime de ST.
Enfim, estou buscando o entendimento do estado Paulista sobre o assunto, que até onde pude ver não se manifestou sobre o assunto. Então gostaria de ouvir sua preciosa opnião sobre o tema.
Desde já agradeço.
Vagner Cardoso

Márcio Santos

Márcio Santos

Bronze DIVISÃO 3
há 12 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 16:36


Alguém saberia me dizer qual seria a aliquota aqui em Sp para o Ncm 42021210 = mala de poliester???

Obrigado

O temor do Senhor é o princípio da sabedoria; todos os que cumprem os seus preceitos revelam bom senso. Ele será louvado para sempre! Salmos 111:10









Toda Grande Diferença é Feita em Um Simples e Pequeno Detalhe. Hans Sh'erit.

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