Entendo que esse destaque é apenas administrativo, não é fiscal (tem que destacar sim porque o MOC determina).
Aprofundando um pouco mais: Não gera crédito para o tomador do serviço, é um ICMS substituição tributária, uma vez pago, acabou. Não serve para apuração, é apenas para arrecadar para o Estado de origem e pronto, acabou.
Imagine se o tomador for do Estado de origem, ou seja, o Estado arrecadaria com uma mão e devolveria com a outra em forma de crédito.
Agora, imagine que o tomador fosse de um outro Estado, o Estado de origem arrecada o ICMS e o outro Estado bancaria esse ICMS em forma de crédito.
Não faz sentido, portanto, uma vez pago para a origem encerra-se a cadeia de tributação.
Serviço de transporte de transportadora de um Estado iniciando em outro é ST! No Ceará consta no art. 432 (se referindo ao art. 431 que é ST).
Na Bahia, por exemplo, artigo 298, I, RICMS:
"Art. 298. Somente são sujeitas à substituição tributária por retenção as prestações de serviços de transporte contratadas por contribuinte
inscrito neste estado na condição de normal:
I - realizadas por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste estado;
...".
Crédito fiscal apenas se essa transportadora fosse do Estado de origem, então, o crédito seria devido para o tomador.