x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 2.204

Transporte de Sucatas

Adriana Leitao Costa

Adriana Leitao Costa

Iniciante DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 16:55

Boa tarde a todos!
Li vários posts a respeito do assunto, mas não consegui encontrar uma resposta mais direta que pudesse sanar minha dúvida. Tenho uma empresa de Transporte de Sucatas no Distrito Federal enquadrada no Simples Nacional. Gostaria de saber se tenho direito ao convênio ICMS 124/2015. Segundo questionamento se eu inicio minha prestação de serviço em outra UF, qual é o tratamento do ICMS, devo recolher GNRE para o Estado de início, ou já recolho esse valor dentro do meu Imposto Único? Agradeço desde já a atenção.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 15:34

O convênio 7/2013 (alterado pelo Convênio 124/2015) dispôe sobre a redução de base de cálculo e isenção das OPERAÇÕES (E NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE) de sucatas ali especificadas.
Aqui no Ceará, internamente, tais operações com sucatas são diferidas (art. 13, XVI, XVII e XX, também, artigo 643 a 650, todos do RICMS/CE).
Portanto, o ICMS transporte de sucatas (frete) é exigido normalmente!

Christian Nunes

Christian Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 19:02

Adriana Leitao Costa Boa noite, respondendo sua segunda pergunta.

"Segundo questionamento se eu inicio minha prestação de serviço em outra UF, qual é o tratamento do ICMS, devo recolher GNRE para o Estado de início, ou já recolho esse valor dentro do meu Imposto Único? "

Emitir o CTE no CFOP 6.932, e a guia é recolhida para o estado onde se inicia a prestação de serviço.
Lembrando que nesse CTE não destaca o ICMS, pois será recolhido antecipadamente.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 19:41

Christian, o CT-e tem destaque sim!
O Manual de Orientação do Contribuinte - versão versão 2.00, exige o destaque do ICMS, contudo, a favor da UF de origem. Não é para pagar para a unidade federada onde a transportadora está inscrita, mas para o Estado onde iniciou o serviço de transporte.
Observe a pagina 133 do MOC, ver link a seguir:

sped.rfb.gov.br

Christian Nunes

Christian Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 20:06

Jose Flavio da Silva Interessante seu ponto de vista.
Como eu disse "guia é recolhida para o estado onde se inicia a prestação de serviço.".
Considerando que o ICMS do transporte é devido na UF onde se inicia a prestação, entendo que você não deva destacar o ICMS no CTe pois ao gerar a escrituração nos seus registros fiscais, esse ICMS será lançado para a sua UF - sendo que o imposto foi recolhido para outra.

Onde trabalho todos os transportadores emitem dessa forma.

Agora fiquei na dúvida, o que acha?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 20:20

Entendo que esse destaque é apenas administrativo, não é fiscal (tem que destacar sim porque o MOC determina).

Aprofundando um pouco mais: Não gera crédito para o tomador do serviço, é um ICMS substituição tributária, uma vez pago, acabou. Não serve para apuração, é apenas para arrecadar para o Estado de origem e pronto, acabou.
Imagine se o tomador for do Estado de origem, ou seja, o Estado arrecadaria com uma mão e devolveria com a outra em forma de crédito.
Agora, imagine que o tomador fosse de um outro Estado, o Estado de origem arrecada o ICMS e o outro Estado bancaria esse ICMS em forma de crédito.
Não faz sentido, portanto, uma vez pago para a origem encerra-se a cadeia de tributação.
Serviço de transporte de transportadora de um Estado iniciando em outro é ST! No Ceará consta no art. 432 (se referindo ao art. 431 que é ST).
Na Bahia, por exemplo, artigo 298, I, RICMS:

"Art. 298. Somente são sujeitas à substituição tributária por retenção as prestações de serviços de transporte contratadas por contribuinte
inscrito neste estado na condição de normal:
I - realizadas por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste estado;
...".

Crédito fiscal apenas se essa transportadora fosse do Estado de origem, então, o crédito seria devido para o tomador.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade