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Crédito Presumido de ICMS nas oprações interestaduais para n

natalia alves sampaio

Natalia Alves Sampaio

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Financeiro
há 8 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 17:08

Nas operações de saída em que podemos nos beneficiar do crédito presumido onde o cliente é não contribuinte, como faremos para nos creditar?

A contabilidade da minha empresa esta lançando o nosso crédito presumido na apuração do ICMS Próprio (apuração antiga de 2015 para trás).
Questionei a minha contabilidade perguntando se o correto não era efetuar o lançamento do crédito na apuração do ICMS Difal.
Sendo que me surgiu outra dúvida: Já que os débitos de ICMS são partilhados com outros estados, os créditos também deverão ser partilhados?

OBS: Nesse caso estou me referindo ao crédito presumido de acordo com o Decreto 33981/03.
Acredito que sejam os lançamentos do Registro E111.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sábado | 12 maio 2018 | 09:51

Esse Decreto faz a exigência de que o destinatário tem quer ser pessoa jurídica (logo, não contempla o DIFAL partilhado que também envolve pessoa física), é o que diz o artigo 5º:

"Art. 5º - O benefício fiscal a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º deste decreto só pode ser aplicado nas operações de saída realizadas para pessoa jurídica".

2) O benefício do crédito presumido só vale para o ICMS destacado na nota fiscal (ICMS próprio), conforme ensina o artigo 12 do mesmo Decreto:

"Art. 12 - Os incentivos a que refere o presente decreto só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa".

3) Esse Decreto de 2003 não tem mais validade, conforme artigo 11 do mesmo Decreto valeu por 10 anos:

"Art. 11 - Os incentivos fiscais previstos neste decreto vigorarão no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subsequente".



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