x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 433

Wilson Luiz

Wilson Luiz

Iniciante DIVISÃO 1 , Micro-Empresário
há 8 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 13:31

Boa tarde. Pergunta:

Há uma readequação necessária para a emissão de nota fiscal eletrônica que encerra hoje. Fiz solicitação em tempo mas a prefeitura da cidade disse que não poderei emitir nota eletrônica por ter encontrado um debito tributário. Sou MEI, posso ter minha atividade inviabilizada por possuir débito tributário? Quer dizer que terei que deixar de recolher tributo por dever tributo?

Rafael Justino Ferreira

Rafael Justino Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 13:35

Wilson Luiz boa tarde.. o caso é que os débitos devem ter ido para uma esfera maior.

Com a existências de débitos a Prefeitura pode bloquear e até suspender o acesso e demais atividades, tendo sua liberação mediante a parcelamento, as vezes presencial. Ao menos isso acontece com algumas prefeituras do Estado de São Paulo.

Att,

Rafael J Ferreira
Auxiliar Contábil - Máxime Empresarial
Wilson Luiz

Wilson Luiz

Iniciante DIVISÃO 1 , Micro-Empresário
há 8 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 13:53

Muito obrigado pela atenção e rápida resposta Rafael Ferreira

No meu caso o débito é pequeno e eventual, mas pelo que entendi caso algum MEI precise emitir nota eletrônica diariamente pois as impressas foram extintas, terá inviabilizada sua atividade empresarial o que possibilita uma ação regressiva em face do órgão público. Pesquisei à respeito e encontrei algumas posições bem interessantes. Abaixo uma delas ocorrida em São Paulo mesmo:

Para o ministro Celso de Mello, a decisão do tribunal está em consonância com a jurisprudência do Supremo.
“O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional – constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso”, afirmou o ministro Celso de Mello, na decisão do dia 25 de setembro.
Para o ministro, apesar de os direitos e garantias individuais proclamados na Constituição não serem absolutos, isso não significa que a Administração Tributária possa frustrar o exercício da atividade empresarial ou profissional do contribuinte, especialmente porque já possui meios para cobrar tributos em atraso.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade