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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS operações de saída

MARIANA PINHEIRO

Mariana Pinheiro

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 09:57

Pessoal bom dia,

A empresa solicitou que eu parametrizasse o sistema de vendas com cst, ICMS ST, Alíquota interestadual e redução da base de cálculo se houver, dos produtos.

Como consulto esses dados? Sei que é por NCM. Essas informações eu pego apenas nos protocolos e convênios do ICMS ou existe alguma particularidade?

Desde já agradeço,

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 11:59

Bom dia Mariana ,

Se quiser ajuda me passa os NCMs .

Mas para parametrizar além dos NCMs , tem os protocolos e convênios e os benefícios fiscais de cada estado para os demais segmentos , se me passar os NCMs , deixo de uma forma mais clara , mas é bom também saber a finalidade da mercadoria , vocês são industria , comercio , e o destinatário é o mesmo ?

Fico no Aguardo

MARIANA PINHEIRO

Mariana Pinheiro

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 13:27

Boa tarde Ruben!

São muitos NCMS, muitos mesmo.

Somos comércio varejista de material de construção em geral.

Precisamos parametrizar o sistema para as nossas saídas (revendas) RJ para demais estados.

Se puder me dar a explicação de pelo menos um NCM iria me salvar rs

96121090
96040000
96034090
96034010
96020090
94059900
94054090
94054010
94053000
94051099
94051093
94051092
94032000

Desde já agradeço,

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 14:15

Boa tarde ,
Para parametrizar tudo é de grande importância você verificar alguns itens ;

NCM - Classificar sempre a mercadoria em correlação ao seu NCM , e como você irá fazer vendas fora do Estado é importante pesquisar nas secretárias se há protocolo ou convênio com seu Estado , sendo assim você irá ter as informações como;

A mercadoria tem ou não ST no Estado de Origem , Redução de Base de Calculo , Isenção e demais benefícios atrelados a ambos Estados.
Com isso terá junto á alíquota interestadual , mva ajustado , alíquota interna.
Terá um exemplo mais abaixo com 1 NCM.
Além disso coloquei mais informações.

Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Com a publicação do Convênio ICMS 52/2017, tendo em vista a cláusula vigésima primeira, inciso I, e a cláusula trigésima sexta, inciso II, foi mantida a obrigatoriedade indicação do CEST no documento fiscal. Todavia, será observado o seguinte cronograma de obrigatoriedade, dado pelo Convênio ICMS 60/2017:

a) a partir de 01.07.2017, pelas indústrias e pelos importadores;

b) a partir de 01.10.2017, pelos atacadistas;

c) a partir de 01.04.2018, pelos demais contribuintes.

Não precisa se preocupar com o CEST agora pois como você é varejo , a sua obrigatoriedade é somente ano que vem.




Conforme tabela tipi , para o primeiro intendimento :

Seção XX - Mercadorias e Produtos Diversos
Capítulo 96 - Obras diversas.

9612 - Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa.
9612.10.19 - Outras

9604.00.00 - Peneiras e crivos, manuais.

9603.40- Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura
9603.40.90 - Outros
9603.40.10 - Rolos

9602.00 - Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida.
9602.00.90 - Outras

Capítulo 94 - Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

9405 - Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

9405.10- Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública
9405.10.10 Lâmpadas escialíticas (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia)
9405.10.9 Outros
9405.10.91 De pedra
9405.10.92 De vidro
9405.10.93 De metais comuns
9405.10.99 Outros
9405.20.00 - Abajures (Candeeiros*) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos
9405.30.00 - Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal
9405.40 - Outros aparelhos elétricos de iluminação
9405.40.10 De metais comuns
9405.40.90 Outros
9405.40.90 Ex 01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel
9405.50.00 - Aparelhos não elétricos de iluminação
9405.60.00 - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes
9405.9 - Partes:
9405.91.00 De vidro
9405.92.00 De plástico
9405.99.00 Outras


Capítulo 94 - Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
9403.20.00 - Outros móveis de metal


______________________________________________________________________________________________________


Boa Tarde ,

Agora vamos pegar 1 Produto ( NCM )

94054010

Base Legal da Substituição Tributária SEGMENTO
RICMS/RS, Apêndice II, Seção III, Item XXV, Número 26 Materiais elétricos

NCM DESCRIÇÃO
9405.40 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA 4% MVA AJUSTADA 12% ALÍQUOTA INTERNA
32 % 54,54 % 41,66 % 18 %

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST
Anexo SEGMENTO Item CEST
XXII Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 125.0 21.125.00

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 91/2009 RS, SP

Protocolo ICMS 198/2009 MG,PR,RJ,RS,SC

OBSERVAÇÕES
A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, somado o percentual da MVA.
A alíquota interna aplicável é de 18%, regra geral do artigo 27, inciso X, do Livro I do RICMS/RS.

Att.
Ruben Cunha
Assessoria Fiscal
@Oculto
Oculto
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Orçamento sem custo.

MARIANA PINHEIRO

Mariana Pinheiro

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 2 junho 2017 | 08:56

Bom dia Ruben!

Entendi mais ou menos. Sou muito crua em ICMS ST.

Veja se entendi:
Se um produto da minha empresa está sujeita a ICMS aqui pelo RJ (Livro IIdo RICMS/RJ) e vou vende-lo para outro estado, somente irá incidir a ST se a minha empresa (remetente) tiver firmado Convênio ou Protocolo com a UF do destinatário?



Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 2 junho 2017 | 11:52

Mariana ,

O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Em outras palavras, a lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural.

Para um melhor entendimento, podemos dizer que este regime consiste, basicamente, na cobrança do imposto devido em operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido.

Este tipo de regime é comumente chamado de substituição tributária para frente.

Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são relacionados em Convênios, Protocolos e legislações estaduais.


Assim, por exemplo, na venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária efetuada por industrial ao distribuidor, o industrial deverá reter e recolher o ICMS que será gerado nas operações subsequentes com esta mercadoria, ou seja, deverá ser retido o ICMS que será devido na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.

O regime de substituição tributária do ICMS atinge a qualquer contribuinte do ICMS.
Considera-se contribuinte deste imposto qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

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