Renato Oliveira
Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)Pessoal,
boa tarde.
Estou com uma dúvida sobre o Regime Especial da Portaria CAT 139/2014.
O Artigo 426-A do RICMS 2000 prevê o pagamento do ICMS na saída de mercadorias de outro estado no estado de São Paulo:
"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição."
Entretanto, em razão da Portaria CAT 198/09, a distribuidora se enquadra no Regime Especial concedido a distribuidores hospitalares concernente aos produtos previstos no Art. 313-A do regulamento:
"Concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores hospitalares e dá outras providências.
Art. 1º Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do art. 313-A, não se aplica a:
I - retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas, quando destinadas a distribuidores hospitalares localizados em território paulista;
II - o recolhimento antecipado do imposto previsto no art. 426-A, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação for distribuidor hospitalar localizado em território paulista."
Poderá ser objeto de regime especial, exclusivamente, as mercadorias adiante indicadas previstas no § 1° do artigo 313-A do RICMS/SP.
Ex. Luvas cirúrgicas
Assim, i. eu devo ou não devo pagar o ICMS de saída (distribuidora - final) destes produtos? ii. Me credito deste ICMS na compra?
Além disso,
iii. Eu devo pagar o ICMS de saída para dentro do próprio Estado de São Paulo ou este também está isento?
Consultei mais de um profissional e alguns dizem que sim, outros que não.
Quem diz que devo pagar o ICMS simplesmente diz que o Regime não abrange a operação própria de saída.
Quem diz que NÃO devo pagar o ICMS fundamenta no item 4 do § 1° do artigo 1° da Portaria CAT n° 198/2009:
Outros, dizem que não devo pagar o ICMS de saída simplesmente porque existe ST e o fornecedor já pagou o imposto por toda a cadeia com base no próprio Artigo 313-A:
"Artigo 313-A - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;"
Estou completamente perdido. Me credito de ICMS quando compro mercadorias do 313-A? Tenho que pagar o ICMS de saída desses produtos? Se sim, por que sim? Se não, por que não?
Agradeceria muito a ajuda dos colegas.
Abraços a todos.