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remessa e retorno de mercadoria que é desagregada no process

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Trainee
há 8 anos Segunda-Feira | 5 junho 2017 | 16:18

Por gentileza, temos uma empresa de couros localizada em Rio Grande do Sul, que remeterá para o industrial, couros para beneficiamento, cujo resultado desse processo resultará na segregação em duas partes, o couro propriamente dito e a raspa. Essa raspa não está sendo descartada, pois este produto tem seu valor econômico, pois trata-se da camada subjacente a parte externa do couro, podendo ser utilizado por exemplo, na produção de artigos aveludados. Diante desta segregação, após a entrada do couro e da raspa, acobertada pela nota emitida pelo industrial, sugerimos a este contribuinte emitir documento com o código 1.926, cuja finalidade é registrar a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação, assim, justificando a separação da raspa do couro. Este procedimento é legal? Em nossa interpretação, a operação fiscal ficaria desta forma:

1 - EMPRESA QUE REMETERÁ A MERCADORIA PARA BENEFICIAMENTO:
- CFOP 5.901

2 - INDUSTRIA EMITINDO DOCUMENTO RETORNANDO AS MERCADORIAS JÁ BENEFICIADAS:
- 5.124 – OPERAÇÃO PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS
- 5.902 – OP. PARA RETORNAR O COURO E A RASPA, SENDO UM ITEM RELACIONANDO TÃO SOMENTE O COURO

3 - POR OCASIÃO DA ENTRADA DO COURO E DA RASPA, APÓS ESCRITURADA A NOTA DA OPERAÇÃO DO ITEM 2, O CONTRIBUINTE EMITIRA OUTRA NOTA DE ENTRADA:
- 1.926 – OPERAÇÃO PARA SEPARAr A RASPA DO COURO

Isso é correto? Visto não ter encontrado no RICMS/RS uma base legal para caso concreto, e sim na literalidade do Apêndice VI do RICMS/RS que relaciona todos os CFOP’s, que é de praxe em todos os regulamentos, já que todos possui descrição dos códigos op. Fiscais.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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