De fato, os Estados adotam como base de cálculo o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, conforme cláusula segunda do Convênio 74/94:
"Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao PREÇO MÁXIMO DE VENDA a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial".
O Convênio 74/94 foi revogado pelo Convênio 234/2017 (este baseado no Convênio ICMS 52/2017 que está suspenso pelo STF). O Convênio 234/2017 prevê um PMC ajustado, o que já é uma melhora para os sujeitos passivos.
Os laboratórios querem adotar como BC o MVA enquanto o Fisco quer adotar o PMC que é muito maior. Concedida a decisão para um laboratório, então, abre brecha para os demais entrarem com ações no mesmo sentido. O processo é o de nº 4000716-86.2018.8.24.0000.
Assim, o Estado de Santa Catarina está adotando medidas recursais, via Procuradoria Geral do Estado - PGE, para reverter a decisão judicial (creio que não tem apenas uma, mas várias ações nesse sentido, isso porque o PMC não reflete os preços reais praticados elas farmácias).