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Estoque de uso e consumo - SP

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 6 junho 2017 | 17:22

Karla ,

A legislação do ICMS não faz referência quanto à obrigatoriedade de escrituração dos bens/materiais destinados a uso e/ou consumo. Porém, o LRI é único e que deve atender, simultaneamente, aos critérios do ICMS, IPI, CSLL e IRPJ, os contribuintes devem também arrolar nesse Livro os bens em almoxarifado (materiais de uso e/ou consumo) existentes nas datas (prazos) legalmente estabelecidas para o levantamento dos estoques.

Na escrituração fiscal, é exigido no REGISTRO 0200 a IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS).

Tipo do item – Atividades Industriais, Comerciais e Serviços:
00 – Mercadoria para Revenda;
01 – Matéria-Prima;
02 – Embalagem;
03 – Produto em Processo;
04 – Produto Acabado;
05 – Subproduto;
06 – Produto Intermediário;
07 – Material de Uso e Consumo;
08 – Ativo Imobilizado;
09 – Serviços;
10 – Outros insumos;
99 – Outras

www.fazenda.sp.gov.br

Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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