Debora Campos Alves, boa tarde !!
Tentarei fazer uma síntese .....
1 - COMERCIANTE AMBULANTE - CONCEITO
O art. 18 do RICMS-SP, conceitua "comerciante ambulante" para fins da legislação tributária paulista, como a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial.
2 - LOCAL DO ESTABELECIMENTO
Nos termos do art. 14 do RICMS-SP, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.
No caso do feirante e do ambulante, não há como determinar o local do estabelecimento, visto que, nessa atividade, não há local fixo do exercício de sua atividade, hipótese em que será considerado como tal o local em que realiza as suas operações (logradouros públicos), conforme disposto no § 2º do art. 14 do RICMS-SP.
3 - NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, MODELO 2
Nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria é retirada pelo comprador, será emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto se o contribuinte for usuário de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (art. 132 do RICMS-SP).
Como o feirante e o ambulante, necessariamente, realizam somente operações fora do estabelecimento, até porque não possuem um estabelecimento comercial fixo, não estarão, portanto, obrigados ao uso do ECF (Portaria CAT nº 55/08), nem tampouco obriga-dos ao uso do CF-e-SAT (Portaria CAT nº 147/12), observado o disposto no tópico 5.
Lembra-se que para utilização do ECF e do CF-e SAT será necessário que a atividade seja explorada em estabelecimento fixo, o que não é o caso do feirante e do ambulante.
4 - Dispensa de Emissão
A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser dispensada no ato da venda, desde que não seja exigida pelo consumidor final, e será facultada na operação de valor inferior a 50% (art. 134 do RICMS-SP).
O Diretor de Arrecadação (DA) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista o disposto no art. 134 do RICMS-SP, divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a cada exercício. Para o exercício de 2017 (de 01/01 a 31/12/2017), foi divulgado o valor de R$ 13,00, por meio do Comunicado DA nº 99/16.
5 - CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E SAT)
A Portaria CAT nº 147/12 disciplina o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) no Estado de São Paulo.
Os contribuintes que efetuam operações em feiras livres estão obrigados à emissão do CF-e SAT, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto se, concomitantemente, exercerem atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal e não tiverem auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 no ano anterior.
Nesse caso, a obrigatoriedade da utilização do CF-e SAT será a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00. Se não auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00 no ano anterior, não estará obrigado à emissão do CF-e SAT, podendo, assim, emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto no tópico 7 e no subtópico 7.1.
Mais informação : "Resposta à Consulta Tributária 14.407/2016, de 30 de Novembro de 2016.
Fonte: CENOFISCO
Espero ter ajudado.
Abraço