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Obrigatoriedade de SAT

debora campos alves

Debora Campos Alves

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 7 anos Terça-Feira | 6 junho 2017 | 12:31

Olá Bom dia.

Acabei de abrir um Food Truck - código cnae é 56.12.01 - serviços ambulantes de alimentação.

Temos um contador que está nos ajudando, porém estou com duvidas.
Participamos de muitos eventos, e gostaria de emitir uma nota fiscal de serviços, ao final de cada evento referente ao valor total sobre todas as vendas, ou uma mensal, referente ao valor total de vendas do Mês. Nosso contador disse que isso não é possível, que nós somos OBRIGADOS a utilizar o SAT, cupom fiscal, para cada venda que fazemos no truck, utilizar um PDV e etc.

Eu nunca vi nenhum food truck emitir cupom fiscal, oferecer nota com CPF. PDV já vi um ou outro, mas usam para gestão de caixa , estoques e etc.

Minha dúvida é: FOOD TRUCK É OBRIGADO A UTILIZAR O SAT, OU POSSO EMITIR UMA NOTA DO VALOR TOTAL DAS VENDAS?
Lembrado que minha empresa foi aberta em 13/01/2017.

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 6 junho 2017 | 16:50

Debora Campos Alves, boa tarde !!

Tentarei fazer uma síntese .....

1 - COMERCIANTE AMBULANTE - CONCEITO

O art. 18 do RICMS-SP, conceitua "comerciante ambulante" para fins da legislação tributária paulista, como a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial.

2 - LOCAL DO ESTABELECIMENTO

Nos termos do art. 14 do RICMS-SP, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.

No caso do feirante e do ambulante, não há como determinar o local do estabelecimento, visto que, nessa atividade, não há local fixo do exercício de sua atividade, hipótese em que será considerado como tal o local em que realiza as suas operações (logradouros públicos), conforme disposto no § 2º do art. 14 do RICMS-SP.

3 - NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, MODELO 2

Nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria é retirada pelo comprador, será emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto se o contribuinte for usuário de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (art. 132 do RICMS-SP).

Como o feirante e o ambulante, necessariamente, realizam somente operações fora do estabelecimento, até porque não possuem um estabelecimento comercial fixo, não estarão, portanto, obrigados ao uso do ECF (Portaria CAT nº 55/08), nem tampouco obriga-dos ao uso do CF-e-SAT (Portaria CAT nº 147/12), observado o disposto no tópico 5.

Lembra-se que para utilização do ECF e do CF-e SAT será necessário que a atividade seja explorada em estabelecimento fixo, o que não é o caso do feirante e do ambulante.

4 - Dispensa de Emissão

A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser dispensada no ato da venda, desde que não seja exigida pelo consumidor final, e será facultada na operação de valor inferior a 50% (art. 134 do RICMS-SP).

O Diretor de Arrecadação (DA) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista o disposto no art. 134 do RICMS-SP, divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a cada exercício. Para o exercício de 2017 (de 01/01 a 31/12/2017), foi divulgado o valor de R$ 13,00, por meio do Comunicado DA nº 99/16.

5 - CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E SAT)

A Portaria CAT nº 147/12 disciplina o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) no Estado de São Paulo.

Os contribuintes que efetuam operações em feiras livres estão obrigados à emissão do CF-e SAT, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto se, concomitantemente, exercerem atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal e não tiverem auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 no ano anterior.

Nesse caso, a obrigatoriedade da utilização do CF-e SAT será a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00. Se não auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00 no ano anterior, não estará obrigado à emissão do CF-e SAT, podendo, assim, emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto no tópico 7 e no subtópico 7.1.

Mais informação : "Resposta à Consulta Tributária 14.407/2016, de 30 de Novembro de 2016.
Fonte: CENOFISCO

Espero ter ajudado.

Abraço

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 17:58

Marli, uma ótima tarde!

Após 01/01/2017, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod. 2) a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00 (Introduzida pela Portaria CAT 108, de 10-11-2016).

Verifique maiores informações em SAT Sefaz SP

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.
Michele de Almeida Maria

Michele de Almeida Maria

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 13 julho 2017 | 17:08

Boa Tarde colegas,

Tenho um cliente que atingirá agora no mês de Julho/2017 o valor superior á R$ 81.000,00.
De acordo com o comentário de Rodrigo Fernando, nesse caso então, o mesmo só estará obrigado ao SAT em 2018?

Atenciosamente.
Michele de A. Maria
e-mail: michelealmeiamaria@gmail.com

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