Ariani Costa, boa tarde.
Creio que não.
Qual o destino (finalidade) desta lenha adquirida do fornecedor de SP?
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
...
45. lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética,
matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
...
§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:
(ler a íntegra do artigo).
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