Esses produtos são isentos porque autorizado pela cláusula terceira do Convênio nº 100/97 (os Estados podem conceder nas operações internas redução de base de cálculo ou isenção, SP, no caso, concedeu isenção):
"Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício".
Como é optante do simples nacional, também faz jus a isenção, conforme parágrafo único do artigo 8º do RICMS/SP:
"Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.".
Obs. Imunidade é quando a CF/88 determina a não tributação pelos Fiscos a respeito de alguma renda, serviço, patrimônio, circulação, etc. Ocorre quando a CF/88 diz que está fora do campo de incidência da tributação, que não pertence aos entes políticos tal tributação, isso é a imunidade.