Isabelle da Conceição
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
Gostaria de saber se uma empresa que foi excluída do SIMPLES pode utilizar os créditos de quando fazia parte do SIMPLES, agora que está excluída. Ou a empresa perde esse direito ao crédito.
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Isabelle da Conceição
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
Gostaria de saber se uma empresa que foi excluída do SIMPLES pode utilizar os créditos de quando fazia parte do SIMPLES, agora que está excluída. Ou a empresa perde esse direito ao crédito.
Sidney Aleixo
Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Isabelle da Conceição , boa tarde.
Desconheço esta situação de créditos.
Quais são estes créditos quando era enquadrado no SIMPLES?
Oriundos de onde?
Se puder explicar, fica melhor o retorno.
Att.,
Isabelle da Conceição
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)No caso de compra de mercadorias para revenda.
João Carlos
Ouro DIVISÃO 1Bom dia Isabelle,
Empresas optantes pelo simples nacional não podem fazer jus a crédito de imposto conforme dispõe o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Contudo, se estiver questionando se pode se creditar de tais impostos fora do regime simples nacional a cada aquisição a resposta é sim, porém depende, porque nem todos podem ser compensados, pois varia de acordo com o regime de tributação.
Yuri Monsani
Prata DIVISÃO 2 Isabelle da Conceição, bom dia.
Precisa verificar algum dispositivo legal na legislação estadual do RJ.
No estado de SP, contem uma portaria CAT de 2010 que disciplina os procedimentos a serem realizados, quando a empresa é excluída do SN, ela pode se creditar do ICMS das mercadorias que tem em estoque, mas contem uma series de regras a serem verificadas.
Att,
Yuri Monsani
Isabelle da Conceição
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Entendo, Yuri. Na verdade, o que gostaria de saber era isso mesmo.
Saber se a empresa, que agora é Lucro Presumido, pode se creditar do ICMS das mercadorias que tem em estoque. Sendo que esse estoque foi comprado no período em que ela era SIMPLES e não podia fazer jus a crédito do imposto. Penso que, talvez haja um jeito, só me resta encontrar a solução no RJ.
Obrigada pela ajuda de todos!
João Carlos
Ouro DIVISÃO 1Bom dia Isabelle,
Perdoe, mas passou despercebido este ponto.
Vide o artigo 29 da Oculto18&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC223439&_adf.ctrl-state=i4jofe8cd_9" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Resolução SEFAZ nº 720/14
Seção II
Dos Procedimentos a Serem Adotados Após a Exclusão
Art. 29. A ME/EPP excluída do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, nos termos dos artigos 29 e 30 da LC n.º 123/06, deverá, em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e inscritos no CAD-ICMS, adotar as seguintes providências:
I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as tributadas das não-tributadas, nestas últimas incluídas, para esse efeito, aquelas sujeitas à substituição tributária, escriturando-o no livro Registro de Inventário;
II - apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal de aquisição;
III - creditar-se do imposto apurado conforme inciso II do caput deste artigo, no RAICMS, a título de "outros créditos"
É viável também ler o restante pelos procedimentos que devem ser adotados.
Espero te-la ajudado.
Isabelle da Conceição
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Obrigado, João Carlos. Isso realmente foi de grande ajuda.
Com certeza irei ler o restante da resolução.
Roseli
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalBruno Estevan de Jesus Moreira
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeAqui no Paraná no DECRETO N.º 7.871, de 29.9.2017
Capítulo II
Seção III
Art. 9 diz o seguinte:
Art. 9.º Nas hipóteses de impedimento de recolher o ICMS por
auferir receita bruta superior ao sublimite ou exclusão do regime do Simples
Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às
entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque,
ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas
saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na
impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de
12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.
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