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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Art. 16° da Lei Nº 10.568/2016

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 09:41

Nesses casos, diga de onde é a Lei, pois facilita a resposta!
Segue o artigo 16 e um comentário na internet a respeito desse programa instituído pelo Governo do Espírito Santo.
Remanescendo dúvidas ainda, pois é um questionamento antigo, podemos nos manifestar na interpretação da norma do art. 16 questionado.
Segue então o link com esclarecimentos e o artigo 16 (caso ainda queira podemos nos debruçar no artigo 16 e comentá-lo).

Link:
williamfreire.com.br

"Art. 16. O estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.
§ 1º O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 380-8.
§ 2º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;
III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;
IV - com cacau e pimenta-do-reino in natura e couro bovino;
V - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem;
VI - nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.
§ 4º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 7º, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:
I - seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso II seja:
a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e
b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.
§ 5º Os estornos previstos neste artigo serão lançados separadamente na escrituração fiscal digital - EFD.
§ 6º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte:
I - seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE - Fiscal, como comércio atacadista;
II - seja usuário do DT-e; e
III - não seja usuário de ECF.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não
contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos seguintes percentuais:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.
§ 8º Os percentuais previstos no § 7º absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015".

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