
Paula Carolina Belém
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalPrezados colegas, bom dia!
Referente à Lei 7.428/16:
Art. 3º - Alternativamente ao que trata o disposto no art. 2°, os contribuintes poderão usufruir do benefício já concedido, na sua integridade, desde que a arrecadação do trimestre do ano corrente comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, seja incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF explicitado no art. 2°, em cada empresa.
§ 1º – Para efeito da comparação prevista no caput será considerado o trimestre imediatamente anterior ao mês que deveria ser feito o depósito no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF explicitado no art. 2°.
§ 2º - Em não havendo o incremento previsto no caput, aplicar-se-á, no mês em curso, a integra do art. 2°.
Alguém poderia me explicar como se aplicaria esse artigo? Como seria feito o comparativo?
Desde já, muito obrigada!