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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Mercadoria para demonstracao

José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2009 | 09:29

Por que não concretizou?
pode esclarecer melhor?

(Se ele destacou não tem problema, basta quando retornar ela tomar os creditos.)

desconsiderar essa resposta, desculpa.


Editado por José Renato Rodrigues em 3 de agosto de 2009 às 10:26:57

a humildade vai adiante da honra
José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2009 | 10:34

resumo,

ICMS: suspensão apenas para operação estadual
IPI: suspensão apenas para envio a feiras ou exposições

forma legal de correção:

1º enviar comunicado ao destinatario sobre o destaque indevido dos impostos, para que ele não tome creditos.

2º solicitar ao destinatario uma declaração de não aproveitamento de impostos para que voce possa tomar os creditos dos impostos destacados endevidamente.

(conf art 63, VII RICMS/00 e port CAT 83-1991)
(art 207 do RIPI)

a humildade vai adiante da honra
José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2009 | 10:38

resumo,

ICMS: suspensão apenas para operação estadual
IPI: suspensão apenas para envio a feiras ou exposições

forma legal de correção:

1º enviar comunicado ao destinatario sobre o destaque indevido dos impostos, para que ele não tome creditos.

2º solicitar ao destinatario uma declaração de não aproveitamento de impostos para que voce possa tomar os creditos dos impostos destacados endevidamente.

(conf art 63, VII RICMS/00 e port CAT 83-1991)
(art 207 do RIPI)

a humildade vai adiante da honra
Elisangela Correa

Elisangela Correa

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2010 | 15:31

Estou com dúvida referente ao ICMS de uma nota de mercadoria em demonstração que ultrapassou os 60 dias para retornar.

Alguém possui essa consulta na íntegra para que eu possa me interar melhor do assunto:
- Resposta à Consulta no. 10.115/1976, da Consultoria Tributária da
Secretaria da Fazenda.

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