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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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RODRIGO

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 12 junho 2017 | 11:37

Bom dia a todos!

Gostaria da ajuda de vocês quanto ao preenchimento do DUB ICMS RJ.

Minha dúvida é a seguinte?

No preenchimento eu devo colocar os valores das notas fiscais de remessa para conserto por exemplo? que tem suspensão do Icms conforme o aritgo 52 do DECRETO N.º 27.427 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000.

desde já agradeço,

Rodrigo

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Segunda-Feira | 12 junho 2017 | 17:03

Prezado Rodrigo,
Serão informados no DUB-ICMS os valores decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto n° 27.815/01.
Logo, operações com suspensão do ICMS não entram no DUB.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
RODRIGO

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 09:29

Bom dia Raphael,

Essa informação foi retirada do próprio decreto.

Conserto, reparo e industrialização – remessas interestaduais.

Convênio AE 15/1974.

Suspensão.

Prazo indeterminado.

(Item alterado pela Portaria ST n.º 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014)

[ redação(ões) anterior(es) ]

Se consta no manual deve consntar no DUB correto?

RODRIGO

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 10:07

Raphael,

Desculpe minha falta de entendimento qual a parte que o Decreto menciona que suspensão não deve ser escriturado no DUB, uma vez que o manual menciona suspensão? conforme cópia acima.

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 10:10

Serão informados no DUB-ICMS os valores decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais constantes, conforme lei Complementar 24/1975, não prevê suspensão como beneficio fiscal, porém, se está controverso, lhe oriento a declarar.
Se no manual está para declarar suspensão, está em divergência com o decreto, é complicado.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
RODRIGO

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 10:27

Raphael,

Obrigado por sua ajuda!

Infelizmente acho que o governo cria essas obrigações com um único intuito: tornar a vida do profissional da área cada vez mais difícil!!!

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