x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 5.514

Nivia Mororo

Nivia Mororo

Iniciante DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 12 junho 2017 | 16:21

Uma empresa situada no Rio de Janeiro, tributada no Lucro Presumido com mercadorias de auto peças e pagamento antecipado de ST usa CFOP 5405 , não destaca imposto.

Quando essa operação é interestadual, como devo proceder em relação ao ICMS PRÓPRIO , posso me creditar do valor destacado na aquisição, mesmo que esse produto esteja na substituição tributária?

Como devo escriturar no Livro de Apuração de ICMS?

ENTRADAS
CFOP VALOR CONTABIL BASE DE CALCULO ICMS
1403 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 R$ 2.000,00

SAÍDAS
CFOP VALOR CONTABIL BASE DE CALCULO ICMS
6403 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 R$ 400,00 Mercadoria Importada

CRÉDITO ENTRADAS 2000,00
DÉBITO SÁIDAS R$ 400,00
VALOR A RECOLHER R$ (1.600,00)

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 21:06

Nívia Mororo, isso ocorre diariamente, é comum e corriqueiro tais operações, mas são simples, basta compreender a lógica que está por trás!
Como você emite a NF-e com CFOP 5.405 significa que você comprou as mercadorias e o fornecedor foi o responsável pelo ICMS ST. O responsável coloca no valor total da nota fiscal o ICMS retido e como responsável repassa ao Fisco (mas foi vc que arcou com o ICMS, entregou o dinheiro ao fornecedor e ele apenas repassou ao Fisco).
Feito isso, você vende as ditas mercadorias para outro Estado! Pronto, gerou a confusão...
Ora, foi pago o ICMS ST porque se presumiu as vendas internas ao RJ, foi por isso que o RJ tributou, imaginava que as mercadorias fossem revendidas internamente ao Estado do Rio de Janeiro. Ocorre que vc vendeu para outro Estado, então, é lógico que o RJ tem que devolver o dinheiro do ICMS retido (ressarcimento), já que o fato gerador presumido não ocorreu no Rio de Janeiro. As mercadorias não foram revendidas no RJ, logo, o RJ tem que devolver!
2) Como vc vendeu para o outro Estado é uma operação interestadual normal, com destaque do ICMS, (já que não é isenta e o adquirente precisa do crédito fiscal). Vc tem que pagar esse ICMS próprio destacado, mas na prática não paga porque vc compensa com o ressarcimento (lembra, o RJ tem que devolver o ICMS retido). Assim, imagine que vc na operação própria destacou R$ 15,00, mas o ressarcimento é R$ 23,00, logo, vc tem é um crédito (ressacrimento de R$ 8,00).
Portanto, não irá se creditar, mas pedir o ressarcimento e quando o Estado do RJ conceder, irá retirar o ICMS da obrigação própria e lhe devolver o resto.

3) Na prática, então, ocorrendo operação interestadual com mercadoria cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, a nota fiscal emitida quando da saída deverá conter o ICMS normal da operação, destacado, calculado pela aplicação da alíquota cabível, sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente e o imposto retido, quando for o caso (exclusivamente para efeito de crédito do adquirente porque você irá pagar esse ICMS com o dinheiro do ressarcimento).

Obs. Como foi vc que arcou com o ICMS ST, então, é você que faz jus ao ressarcimento, art. 166 do CTN.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade