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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sábado | 1 agosto 2009 | 23:24

Boa noite!

Gilmar, tudo bem, ela deve estar se referindo a Resolução CGSN 61/2009 DE 08/07/2009.

Esta resolução altera a partir de 01/08/09, o calculo do Substituto tributario do Icms, no que tange na parte da dedução do icms das operações proprias,

Everalda o que mudou é que não fará mais a dedução sobre 7% das operações proprias, no calculo do imposto, conforme a formula do § 9º do art. 3º da Resolução CGSN n° 51 e sim , sobre a aliquota interna do produto, quando a operação for no Estado de São Paulo.

Quando for para outros estados, a dedução se fará sobre a aliquota interestadual praticada.

Resumindo, se igualou as aliquotas que são utilizadas por empresas que não são enquadradas no Simples Nacional, e assim desonerando um pouco a carga tributaria, dando mais chances de competitividade para as SN.


Felicidades a voces!
Abaixo a resolução.

Altera a Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro, Seção 1, página 38.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1° O inciso II do § 9º do art. 3º da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° ..................................................................................

.................................................................................................

§ 9° .........................................................................................

.................................................................................................

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

........................................................................................" (NR)

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê

Editado por Edilson dos S. Malta em 1 de agosto de 2009 às 23:31:27

silvia stenico

Silvia Stenico

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 4 agosto 2009 | 15:02

tenho uma empresa que é industria e fabrica utilidades domestica, se ela vender pra minas gerais que tem protocolo com sp, como fica o icms antecipado ??? é obrigatorio o recolhimento antecipado ??? se ela mandar a guia gnre como fica a segunda via que ela manda pro escritorio, tem que tem uma via da gnre anexada ??

DONIZETI APARECIDO PEREIRA

Donizeti Aparecido Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 4 agosto 2009 | 15:48

Ola boa tarde,

Se meu produto a aliquota interna e 18% so que o produto e base reduzida em 33.33%, a aliquota interna passa para 12%, correto, e o produto que eu comprei fora do estado e 12% eu devo fazer o calculo atraves do iva-st ajustado ou o calculo do iva-st original?

ex: 12 externa
18 interna redução passo para 12%
iva-st original 46.78%

o ajustado 57.52%

Qual devo utilizar? qual ase teorica posso utilizar?



Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 4 agosto 2009 | 17:27

Boa tarde!

Donizeti, depende de como a empresa está enquadrada.

Se for Simples Nacional varejista, deve fazer o ajuste.

Mas se caso for atacadista ou Industria RPA estabelicida em SP que adquiriu para revender , não se ajusta o iva-st.

Veja abaixo uma decisão normativa sobre o assunto:

Felicidades !


Decisão Normativa CAT - 1, de 15-4-2008


6 - dúvidas, como a seguinte, relativas ao cálculo do "IVAST ajustado" para fins de determinação da base de cálculo do ICMS a ser recolhimento por antecipação:

"Qual o IVA-ST a ser utilizado no cálculo do ICMS a ser recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, relativamente à entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária, supondo que:

1 - trata-se de produto de perfumaria ou de higiene pessoal, relacionado no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000;

2 - essa mesma operação, na qual o remetente é fabricante ou atacadista e o destinatário não é consumidor final e nem contribuinte optante pelo Simples Nacional, se fosse realizada entre contribuintes localizados no território paulista, seria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.",




3 - relativamente à questão transcrita no item "6", cabe o seguinte esclarecimento: o contribuinte paulista, atacadista ou varejista, que receber mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, remetida por fabricante, cuja operação estiver sujeita ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, considerando que a operação de saída interna a consumidor final se sujeita, seja à alíquota de 18%, seja de 25%, e que a saída interna promovida por fabricante com destino a estabelecimento atacadista ou varejista é beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), deverá utilizar o percentual de 12% (doze por cento) como "ALQ intra" para calcular o "IVA-ST ajustado" da seguinte forma:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - 0,12) / (1 - 0,12)] -1.


Editado por Edilson dos S. Malta em 4 de agosto de 2009 às 17:28:55

DONIZETI APARECIDO PEREIRA

Donizeti Aparecido Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2009 | 08:32

Bom dia
Aempresa minha é simples nacional a que compra o produto aliquota 18% e com base reduzida passa para 12%, a empresa de fora do estado o produto tambem seja 12%, devo fazer o seguinte calculo onde o Produto é palmito de fora do estado, onde a aliquota e 12% e a aliquota interna e 18%, o iva original 46.78%, Qual seria o valor da guia de icms?

E se o produto (palmito) fosse base reduzida em (33.33% ou 61.47%) dentro de sp; como seria o calculo?

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - 0,18) / (1 - 0,12)] -1.

Tira essa minha duvida?

Editado por Donizeti Aparecido Pereira em 5 de agosto de 2009 às 08:41:55

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2009 | 09:40

Se sua empresa é SN, esqueça as reduções, tem que ajustar.


voce inverteu o que esta em negrito:

IVA-ST ajustado =
[(1+IVA-ST original) x (1 - 0,12) / (1 - 0,18)] -1.

fica assim:

[(1+46,78)x(1-12) : (1-18)]-1

[(1+0,4678) x (1-0,12): (1-0,18)]-1

[1,468 x ,088 : 0,82]-1

1.575 -1 = 0,575 x 100 = 57,52 (ajustado)


Se quiser te envio uma planilha em exel que evita todo esse trabalho, porque tem que transformar em decimal.

Felicidades!


Ana Laura Souza

Ana Laura Souza

Iniciante DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Adm. Financeiro
há 15 anos Terça-Feira | 6 outubro 2009 | 13:45

tenho uma empresa que a passou a comercializar mercadoria que é ST, gostaria que me orientasse sobre como efetuar o calculo e o destaque do icms na NF.
Observação: MVA produto é 41,38%
A empresa sempre adquiri produto de fora do Estado e não vem destacado Icms, nem mesmo ICMS ST e comercializa este produto para o Estado do RJ e SP.
Agradeço qualquer orientação que possa me enviar

FABIANA BORGES

Fabiana Borges

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 15:52

Boa tarde, estou com duvidas em relação a redução da base de calculo de produto com ST.
A empresa RPA situada em SP, compra do RS oleo de linhaça que é por Subst. Trib. e em SP tem uma redução na base de cálculo, ficando com uma carga correspondente a 12%, de acordo com o (inciso VIII do art. 39 do Anexo II do RICMS/SP). O IVA-ST corresponde a 34%, de acordo com o (subitem 8.7 do item VII do Anexo único da Portaria CAT nº 239/2009). Não haverá a necessidade realizar o ajuste do IVA-ST.
Como vai ficar o calculo do icms st?
11,55x34%=15,48
15,48x12%=1,86
11,55x12%=1,39(ICMS op. Próprias)
1,86-1,39=0,47 (icms st)
Assim esta correto o calculo? Ou seria de outra forma por favor me ajudem.
No aguardo
Fabiana Borges

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