Bruno
Iniciante DIVISÃO 1 , Acabador(a)Alguém saberia dizer se com a revogação do Inciso VI, do § 2.º, do Art. 2.º, pela Resolução SEFAZ n.º 1041/2016, vigente a partir de 30.11.2016, as ME não optantes pelo Simples Nacional precisarão apresentar DUB? Caso positivo, para o ano de 2016 também?
Grato.
RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 180 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008 (Revogada pela RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 720/2014)
Art. 2.º
§2.º Não estão obrigados a prestar as informações relativas ao DUBICMS:
(...)
VII - microempresas não enquadradas no Simples Nacional.
RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 720 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014
Art. 2.º
§ 2.º Não estão obrigados a prestar as informações relativas ao DUB-ICMS:
(...)
VI - microempresa como tal definida no inciso I do art. 3.º da LC n.º 123/06, que não seja optante pelo Simples Nacional. REVOGADO
(Inciso VI, do § 2.º, do Art. 2.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 1041/2016, vigente a partir de 30.11.2016)