Alberto Lima
Prata DIVISÃO 1De acordo com o Decreto 43.901/ dezembro 2016 no Art. 14-A. A partir de 1º de abril de 2017, nas hipóteses previstas no Anexo 79, a base de cálculo fica reduzida para o valor equivalente ao montante ali indicado, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual. (AC)
ANEXO 79
(Dec. 43.901/2016)
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
Art. 3º 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da saída interna de telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para revestimento, lajota para piso e manilha, promovida por indústria de cerâmica vermelha, observado o disposto no art. 16 do Anexo 83.
- Minha duvida é sobre Tijolos : como o tijolo também é um produto com substituição tributaria :
Pergunta :
Uma Industria cerâmica, tributada pelo lucro real ou presumido;
Como seria a tributação de tijolos nas saídas internas e interestadual , para contribuinte e não contribuinte do icms?
E quais os insumos uma cerâmica tributada pelo lucro real ou presumido teria direito ao crédito de icms?