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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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subst tributária

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 4 agosto 2009 | 16:17

Marilza, voce não pode se creditar do ICMS S.T, pois ele é apenas uma retenção do imposto que ainda irá surgir, ou seja a Industria tem responsabilidade de reter o imposto pelas operações subsquentes.
A industria quando adquiri produtos que estão na S.T, ainda mais para a fabricação de outro produto, ela não deve pagar o ICMS S.T na nota de entrada, artigo 264 e seus incisos dispõe a respeito, pois a Industria e passivel da responsabilidade da retenção do imposto.
O que voce pode fazer e pedir o ressarcimento do tributo conforme artigo 271 e 272 do RICMS.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 15 anos Terça-Feira | 4 agosto 2009 | 16:36

Olá... boa tarde... se não for pedir mto, precisaria da ajuda de alguém... Temos um cliente que trata-se de um COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELÉTRICO. Ele comprou uma mercadoria de um fornecedor que encontrar-se no Paraná. Essa mercadoria no Paraná não é substituição tributária, ou seja, a nota fiscal emitida p/ meu cliente vem com o CFOP de 6102, só que aqui no Estado de São Paulo essa mercadoria é com substituição tributária.

1º) Como devo proceder para escriturar a entrada dessa mercadoria.?

2º) Meu cliente terá que recolher a Gare ICMS s/ essa mercadoria que está entrando?

3º) E a saída dessa mercadoria? Como irei escriturar?


Obrigado

Espero que possam me ajudar... Essa substituição tributária está acabando com todos nós...rs

Sandra

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 4 agosto 2009 | 16:48

Sandra
Voce deve fazer a antecipação tributaria, que consiste na postergação do pagamento do impos, ou seja, o imposto será pago por uma terceira pessoa, em momento futuro, relativamente ao fato gerado já ocorrido.
Deixe eu ser mais claro, voce deve recolher o ICMS antecipadamente quando a mercadoria entrar em territorio Paulista, conforme o artigo 277 do RICMS e o artigo 426-A do RICMS, voce deverá fazer essa escrituração, utilizando o IVA-ST-ajustado, e o espelho que voce utilizará para recolher o tributo é a nota fiscal de entrada.
A saida da mercadoria vai ser sem a tributação do ICMS, pois outrora já recolhido.
Sandra, nada mais é do que guerra fiscal.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 15 anos Terça-Feira | 4 agosto 2009 | 16:53

Vitor... mto obrigado ... ajudou mto... o pior que nessa guerra quem perde é sempre o contribuinte né!!

mas deixa eu te perguntar mais uma coisinha... p/ a escrituração da entrada dessa mercadoria... Irei escriturar essa nota fiscal como 2102? Poderei me aproveitar do crédito de ICMS informado na Nota?

Obrigado novamente

Sandra

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 4 agosto 2009 | 16:58

Esse ICMS informado na nota, ele vai servir como abatimento do ICMS-ST que voce vai recolher, ou seja, esse ICMS vai deixar de existir, e voce não pode se creditar. OK
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2009 | 08:33

Sim, conforme a entrada da mercadoria, a sua saida que irá ser com o CFOP da familia dos 400, ou seja, 5405.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
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Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 15 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 15:15

Victor boa tarde... olha eu aqui outra vez te pertubando...

Meu amigo... gostaria de lhe perguntar mais uma coisinha... estou fazendo a gare de subtituição tributária p/ o cliente pagar, se trata da questão em que vc me ajudou anteriormente, no caso qual seria a data de vencto da gare pois as notas fiscais tem data de emissão 04/06/2009 e 19/06/2009

Obrigado

Sandra

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 15:58

No 9º dia do mês subsquente. (RPA)
15º dia util para Simples Nacional

Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
SANDRA BERDULLES ALVES

Sandra Berdulles Alves

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Administrativo
há 15 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 16:37

mas nesse caso vc está falando da GARE de apuração do mês, certo...!!

Eu gostaria de saber no caso a GARE s/ subt. tributária da Nota Fiscal de entrada... pois estava vendo na legislação e parece que são 3 ou 4 dias após a mercadoria ter entrado no estado de S.Paulo... é correto?


obrigado


Sandra

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2009 | 08:28

Sandra
Me desculpe, pensei que voce estivesse falando do ICMS-ST, na antecipação tributaria e dessa forma que voce disse.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
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marilza aparecida bandeira

Marilza Aparecida Bandeira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 09:08

Vitor, me desculpe pode me ajudar mais um pouco??
na resposta que vc me passou disse que não posso me creditar do ICMS, e sim depois entrar com pedido solicitando o ressarcimento, mas, no art 272 diz:
Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

o material que meu cliente adquiriu vai na maquina que ele fabrica - parte elétrica.

Dúvida cruel - me credito ou não do ICMS??

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2009 | 11:25

Marilza, Bom dia
Se seu cliente adquiri material para processo de industrialização ou consumo "art 264", não deve vir com S.T, para isso é necessario comunicar o seu Fornecedor(industria) que essa compra será utilizado em processo de industrialização. Se voce comprar de algum distribuidor e o imposto já está retido é obrigatorio que o seu distribuidor coloque na nota dele o imposto que foi retido, justamente para voce poder pedir o ressarcimento do imposto.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
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