Vitor, me desculpe pode me ajudar mais um pouco??
na resposta que vc me passou disse que não posso me creditar do ICMS, e sim depois entrar com pedido solicitando o ressarcimento, mas, no art 272 diz:
Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).
o material que meu cliente adquiriu vai na maquina que ele fabrica - parte elétrica.
Dúvida cruel - me credito ou não do ICMS??