Olá Vitorio Roberto
Vamos a sua colocação:
"Minha pergunta é: como proceder nesse período de tempo? Eu sei que a legislação prevê que o estabelecimento deve ter um SAT reserva e eu concordo, mas não é tão fácil assim convencê-los disso. Gostaria de saber se existem outras formas de contornar o problema."
R = de fato não é preciso se obter um equipamento SAT reserva. O seu cliente poderá estar emitindo NF-e. Veja:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5493/2015, de 18 de Dezembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter um segundo equipamento SAT.
I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.
II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência.
Relato
1. A Consulente, que atua no ramo de restaurantes, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE principal 56.11-2/01, e secundário 56.11-2/03) questiona a necessidade imposta pelo artigo 25 da Portaria CAT 147/2012, de ter a disposição um segundo equipamento SAT (Sistema de Autenticação e Transmissão) de reserva para atender os casos de contingência, uma vez que é credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e se, alternativamente a possuir um segundo equipamento para contingência do SAT, poderia emitir NF-e como contingência.
Interpretação
2. Realmente o artigo 25 da Portaria CAT-147/2012 é taxativo ao impor a necessidade de se possuir um segundo equipamento SAT de reserva para situação de contingência.
3. Porém, o artigo 28 da mesma portaria permite que o estabelecimento obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), em substituição a esse documento, opte pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, se estiver credenciado a emiti-las.
4. Assim sendo, podemos entender que a obrigação imposta pelo artigo 25 pode ser substituída pela emissão da NF-e ou da NFC-e, em face da faculdade de emissão desses outros dois documentos, na hipótese, e, assim, a Consulente não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência.
5. Ressaltamos que, nesse caso, conforme parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT-147/2012, em situação de contingência a Consulente passaria a observar o disposto no artigo 10 da Portaria CAT-12/2015.
Fonte: info.fazenda.sp.gov.br
"O escritório do cliente orientou ele a fazer NF-e comum em substituição, mas fica complicado exigir CPF/CNPJ, nome, endereço, etc para os clientes pois demora demais e a fila vai crescendo e o cliente fica descontente. Eu na verdade sou só quem faz o Aplicativo Comercial que o cliente usa, mas já que o escritório contábil não ajudou muito eu gostaria de talvez oferecer alguma outra opção para eles."
R = O uso de Nota Fiscal Venda Consumidor só é permitido em situações específicas, como nos casos de falta de Energia Elétrica. Neste caso, não tem o que fazer: ou adota NF-e, NFC-e ou adquire outro SAT. Não havendo a possibilidade em atender a estas orientações, sugira para que o seu cliente procure o Posto Fiscal para tentar um regime especial.
"É possível emitir NFC-e nesse caso? Meu cliente nunca emitiu NFC-e então não sei se é legal emitir no estado de SP. Sei que o SAT é obrigatório mas não sei se é proibido a NFC-e. Seria a melhor solução pois o cliente já possui NF-e e seria fácil adaptar o sistema para a NFC-e, que só precisaria de menos informações do destinatário. Neste caso a questão técnica não é o problema e sim a jurídica."
R = Pela resposta do Fisco que indiquei acima, sim.